TRF1 - 1023298-30.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1023298-30.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHIELRI DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS - PA28682 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse particular, importa ressaltar que a própria parte ré, em diversas de suas contestações, pede a dispensa do ato da audiência, quando o processo já está maduro para julgamento, como no caso.
Por isso, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2161180466), que atesta o nascimento da criança MARIA CECÍLIA DE LIMA GOMES em 04/01/2023.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital, sem registros de vínculos empregatícios, denotando a ausência de inserção em atividade urbana formal (ID n. 2161180447); 2) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, igualmente sem anotações de vínculos laborais ou contribuições como empregada urbana (ID n. 2161180449); 3) Certidão de casamento civil, celebrado em 21/07/2023 (ID n. 2161180452); 4) Certidão de nascimento da menor Maria Cecília de Lima Gomes, nascida em 04/01/2023, com expressa menção à residência da autora na comunidade CANP, zona rural do município de Monte Alegre/PA (ID n. 2161180466); 5) Certidão de nascimento da filha Maria Heloísa de Lima Gomes, nascida em 20/08/2024, reiterando o mesmo endereço rural anteriormente mencionado (ID n. 2161180473); 6) Cadastro domiciliar e territorial, que identifica a localidade como rurícola (ID n. 2161180482); 7) Carteiras de filiação ao sindicato rural da autora e de seu companheiro, com data de ingresso em 25/06/2024 e 08/05/2024, respectivamente (ID n. 2161180486); 8) Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 26/04/2016, referente a imóvel inserido no Projeto de Assentamento Coletivo (PAC) denominado Cauçu e Balança (ID n. 2161180488); 9) Protocolo de solicitação de registro como pescador profissional, com data de 24/07/2024, indicando vínculo com atividade extrativista artesanal, típica do meio rural (ID n. 2161180489, p. 1); 10) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, vinculado à autora, que aponta expressamente atividade rural exercida na comunidade CANP (ID n. 2161180489, p. 2); 11) Declaração comunitária, datada de 29/07/2024, confirmando que a autora exerce atividade rural em área vinculada ao INCRA (ID n. 2161180493); 12) Declaração de nascido vivo, igualmente contendo endereço rural da comunidade CANP (ID n. 2161180497); 13) Recibos de pagamento do sindicato rural, demonstrando vínculo associativo contínuo (ID n. 2161180503); 14) Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando que a autora é residente na comunidade CANP, zona rural de Monte Alegre/PA (ID n. 2161180518, p. 33); 15) Certidão de quitação eleitoral, na qual consta a ocupação da requerente como agricultora, registrada desde 03/05/2022 (ID n. 2161180518, p. 34).
Frisa-se que, regularmente citada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação.
Do exame do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material idôneo, apto a comprovar a sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Dentre os documentos relevantes, destacam-se: as certidões da filhas, as quais consignam, de forma expressa, que a parte autora reside na zona rural, o Cadastro Ambiental Rural coletivo, indicando o imóvel rural onde a autora exerce o labor campesino, as certidões da Justiça Eleitoral que, apesar do seu conteúdo declaratório, corroboram as demais provas rurais presentes nos autos, além de outros documentos complementares.
O caderno processual, analisado em seu conjunto, revela o vínculo da autora com o meio rural, evidenciando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. É oportuno registrar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, como pais, cônjuge, avós ou demais parentes, são plenamente aptos a comprovar o exercício da atividade rural, quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, em razão das particularidades inerentes à informalidade e à cooperação mútua que caracterizam esse modelo de subsistência.
Ademais, registra-se a inexistência, nos autos, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.139,07, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança MARIA CECÍLIA DE LIMA GOMES (DIB em 04/01/2023), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
01/12/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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