TRF1 - 1093945-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093945-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONEIDE DE SOUSA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINEY GUIMARAES DE ARAUJO JUNIOR - RO11818 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Ausência de incapacidade O laudo pericial judicial concluiu que, embora a parte autora tenha sido diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33.1) e transtorno misto ansioso depressivo (CID 10: F41.2), não foi constatada, nem à luz da documentação médica analisada, tampouco no exame físico realizado, qualquer limitação funcional apta a comprometer a capacidade laborativa da parte autora.
A parte autora procura infirmar as conclusões do laudo judicial, sustentando, em síntese, que a perita teria ignorado a complexidade de seu quadro clínico e desconsiderado documentos que comprovariam sua alegada incapacidade.
Argumenta que sofre de transtornos psiquiátricos graves, que teriam se manifestado com sintomas como alucinações auditivas, crises de pânico, tentativa de suicídio e isolamento social, além de limitação funcional em razão de tendinopatia no quadril direito.
Entretanto, nenhuma das alegações apresentadas é capaz de invalidar a conclusão do laudo judicial, elaborado de forma criteriosa, técnica e fundamentada por profissional de confiança do juízo.
O exame pericial, que avaliou tanto o estado físico quanto psiquiátrico da autora, atestou ausência de incapacidade para o trabalho.
A perita foi clara ao afirmar que, embora existam diagnósticos compatíveis com transtornos depressivos e ansiosos, não se constataram sinais clínicos objetivos que indiquem prejuízo funcional significativo.
A autora demonstrou atenção, orientação, pensamento coerente, humor preservado e não apresentava alterações que comprometessem sua autonomia ou capacidade para os atos da vida civil.
Além disso, o exame físico não revelou comprometimento motor relevante.
A autora deambula com autonomia, apresenta marcha simétrica e força preservada nos membros.
A única limitação observada foi discreta dor à mobilização do quadril direito, sem repercussão funcional incapacitante.
Os relatórios citados na impugnação não se sobrepõem ao exame presencial realizado.
Dessa forma, a impugnação apresentada não merece prosperar, devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo.
Assim, ausente a incapacidade laborativa, não há como acolher o pedido de benefício.
Ressalto que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas.
Portanto, não há óbice à concessão futura do benefício, em ação própria, se a avaliação médica futura assim indicar.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
19/11/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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