TRF1 - 1011041-24.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011041-24.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADECIOMAR RAMOS DE CASTRO CURADORA: ALCIMAR RAMOS DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para implantação de benefício por incapacidade, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), com pedido de tutela de urgência.
Segundo a inicial, Adeciomar Ramos de Castro, representado por sua irmã (curadora), requereu benefício por incapacidade temporária NB 721.075.469-6, com DER 23/04/2025, e teve a perícia médica agendada somente para 19/09/2025, a ser realizada presencialmente, na sede da Agência da Previdência Social em Porto Velho.
Esclarece a curadora que a incapacidade sofrida pelo autor é de caráter permanente, devidamente demonstrada em laudos e exames médicos, decorrente de acidente vascular encefálico hemorrágico grave (CID 10 I64 e I69), no dia 20/12/2024.
Desde então, Adeciomar permanece acamado, sob cuidados médicos permanentes, com sequelas neurológicas graves, que exigem a alimentação por gastrostomia e dieta enteral, além de respiração por traqueostomia.
Decido.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que apenas será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, houver a reversibilidade da medida adotada (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, apesar de inexistente o indeferimento administrativo, entende-se que exigir o aguardo da perícia médica presencial, agendada para 19/09/2025, na qual é provável que o autor não compareça, pois acamado e dependente dos cuidados prestados por sua irmã durante 24 (vinte e quatro) horas ao dia, para ter demonstrado o interesse de agir, é exigência inadequada, diante da gravidade do estado de saúde do requerente.
Ressalte-se que os documentos e laudos médicos apresentados pela parte autora se mostram suficientes para que o INSS tivesse concedido o benefício temporariamente, por meio de análise meramente documental (ATESTMED).
Vale dizer que, em que pese os documentos médicos constantes dos autos serem particulares e produzidos unilateralmente, prestam-se ao convencimento do Juízo e à efetiva prestação jurisdicional, na medida em que o(s) profissional(is) médico(s) subscritor(es) é(são) idôneo(s) e suas conclusões merecem credibilidade.
Segundo o teor do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, in verbis “A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos”.
De acordo, ainda, com o art. 5º da referida portaria, somente quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental é que será facultado ao requerente o agendamento para ser submetido a exame médico-pericial.
O laudo médico mais recente, emitido em 10/06/2025, atesta que as sequelas neurológicas sofridas pelo autor são de caráter permanente, que o paciente necessita de maca hospitalar para cuidados diários, permanecendo totalmente dependente de terceiros, sem mobilidade ou qualquer forma de autonomia.
Sua irmã, Alcimar Ramos de Castro, obteve autorização judicial, nos autos 7018084-64.2025.8.22.0001 da 1ª Vara de Família desta Capital, para exercer a função de curadora provisória, em decisão datada de 07/04/2025, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
Denota-se pelo CNIS (ID 2192777519) e carteira digital de trabalho do autor (ID 2192778029) que ele manteve vínculo empregatício como ajudante operacional, na empresa Mega Logística Transporte por Navegação S/A, desde 12/12/2022, em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Considerando-se os documentos que acompanham a inicial e, ainda, a informação de que há ação de interdição em curso na Justiça Estadual, contando com a nomeação de Alcimar Ramos de Castro, como curadora provisória, faz-se necessária a nomeação de curador provisório também nestes autos.
Quanto ao perigo de dano, está caracterizado, diante da doença incapacitante que acomete a parte autora e da natureza alimentar do benefício vindicado, como indicativos de que a demora na prestação jurisdicional acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Ante o exposto, com base em um juízo de cognição sumária, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que conceda em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sem inclusão de prestações retroativas.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO, devendo a perícia médica ser realizada na residência da parte autora, considerada a informação de que se encontra acamada, impossibilitada de locomoção e restrita ao seu domicílio ou ao ambiente hospitalar, no caso de internação.
Nomeio Alcimar Ramos de Castro como curadora provisória de Adeciomar Ramos de Castro, até o deslinde da ação de interdição em curso na justiça estadual, ficando a curadora incumbida de juntar o termo de curatela definitivo nestes autos.
Em consequência, determino à CEAB/INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente decisão, proceder à regularização da representação do autor, para efeito de disponibilização e saque pela curadora provisória dos valores correspondentes ao benefício por incapacidade a ser implantado.
Realizada a perícia, CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se, ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo pericial e da defesa apresentada.
Intimem-se, inclusive a CEAB/INSS.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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