TRF1 - 1002222-40.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002222-40.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: JOANA BATISTA DE LIMA RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO D E C I S Ã O Embargos de Declaração Ao id. 2192482342, a autora opôs recurso de embargos de declaração contra a decisão n.º 2190888870, alegando a existência de omissão, haja vista que o ingresso da ação nesta Vara Federal se deu para o caso de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, incabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III do novo Código de Processo Civil.
Consoante entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702/MA, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 de 17.10.2014, p. 737).
Na espécie, inexiste qualquer omissão na decisão de declínio de competência, eis que não existe pedido expresso para realização de perícia grafotécnica, e hipotética necessidade futura de realização de tal prova, sequer individualizada na inicial, não se presta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.
Ademais, sequer há nos autos notícia de que exista algum documento que se alegue assinado pela parte autora.
A inicial não vem acompanhada de algum documento a respeito do qual se requeira a perícia grafotécnica.
Inclusive, o documento de ID 2189865385, que se trata de " serviço para consultar o documento que permitiu o desconto de Associação ou Sindicato no benefício", registra a informação de "Termo de Adesão não encontrado".
Assim, a mera eventualidade de que seja necessária a produção de prova pericial grafotécnica não é suficiente para afastar, de plano, a competência do JEF.
Isso para não falar da própria discussão sobre se tal prova seria ou não complexa ao ponto de afastar a competência do JEF.
Conforme dito em linhas passadas, não servem os aclaratórios para se instaurar uma nova discussão. É precisamente essa a intenção da recorrente ao manejar o presente recurso: debater questão não anteriormente posta nos autos, no intuito de sobrepujar o entendimento do juízo, fazendo assim prevalecer a sua pretensão.
Caso entenda ter havido decisão contrária à lei, deve se valer do instrumento recursal cabível.
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios opostos pela embargante, mantendo incólume a decisão atacada.
Intime-se.
Transcorrido em branco o prazo recursal, remetam-se os autos à 2ª Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/05/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006313-39.2025.4.01.3000
Davi Elias da Luz Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandila Cristina Ferreira da Luz Nogueir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:36
Processo nº 1001111-85.2025.4.01.3904
Maiza Silva dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario Sued Diniz Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:33
Processo nº 1008301-86.2025.4.01.3100
Vanilda Soares de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Altamiro Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:44
Processo nº 0000874-43.2002.4.01.3300
Brespel Companhia Industrial Brasil Espa...
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2002 00:00
Processo nº 0000874-43.2002.4.01.3300
Brespel Companhia Industrial Brasil Espa...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marciano Buffon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2002 12:32