TRF1 - 1004170-32.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004170-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5591865-76.2024.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
M.
S.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A e RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004170-32.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
M.
S.
F. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo menor João Miguel Santos Ferreira (DN 11/09/2016), representado por sua genitora, em face de sentença proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rialma/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de prestação continuada (BPC) desde 24/06/2024.
Em suas razões de apelação a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/09/2021.
A autarquia previdenciária apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004170-32.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
M.
S.
F. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, menor (DN 11/09/2016), devidamente representado por sua genitora, requerendo a reforma parcial da sentença a fim de que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/09/2021.
Na hipótese, foram supridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, conforme sentença (ID 432658477, fl.115/139), nos seguintes temos: “No caso, em análise do quadro social do requerente em conjunto com a perícia médica, conclui-se não se tratar de um simples cenário de pobreza, mas sim de uma situação que evidencia escassez de recursos a que alude a lei do benefício de prestação continuada – BPC, fazendo jus à pretensão deduzida na petição inicial, como meio de garantir a mínima dignidade conferida pela Constituição Federal.
Por fim, o artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade do ser humano.
Prossegue o texto constitucional prestigiando a dignidade da pessoa ao enfatizar no artigo 3º que a República Federativa do Brasil tem por objetivos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização.
Dessarte, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a procedência dos pedidos.” ( grifo nosso) Relativamente à data inicial do benefício, apesar de o laudo pericial indicar a data provável (DII) em 24/06/2024, os elementos dos autos, notadamente o relatório médico emitido pelo CPAS do município de Ourilândia do Norte/PA (ID 432658477 fl.38/139), indicam o diagnóstico desde 04/03/2021, momento anterior ao requerimento administrativo, de modo que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada conforme a DER. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
A apelação da parte autora restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial.
Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito.
No caso, o termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando. (AC 1020197-66.2020.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG) ( grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (03/09/2021).
Mantidos os honorários fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004170-32.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
M.
S.
F. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e determinou o pagamento do benefício assistencial desde 24/06/2024, (ID 432658477 , fl.116/139). 2.
Na hipótese, foram supridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, conforme sentença proferida nos autos, ID 432658477, fl.115/139. 3.Relativamente à data inicial do benefício, apesar de o laudo pericial indicar a data provável (DII) em 24/06/2024, os elementos dos autos, notadamente o relatório médico emitido pelo CPAS do município de Ourilândia do Norte/PA (ID 432658477 fl.38/139), indicam o diagnóstico desde 04/03/2021, momento anterior ao requerimento administrativo, de modo que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada conforme a DER. 4. “É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial." Precedente REsp 1851145/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020. 5.
Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB conforme a do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030448-07.2024.4.01.3500
Rosangela da Costa Goncalves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 16:09
Processo nº 1015519-84.2025.4.01.4000
Antonio Saraiva Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Macedo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:42
Processo nº 1000124-71.2024.4.01.3908
Francisco de Assis Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner de Souza SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 12:06
Processo nº 1005334-80.2021.4.01.3400
Paulo Pio da Rocha e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2021 09:29
Processo nº 1019795-86.2024.4.01.4100
Renato Carvalho Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Aparecida Marques de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 18:03