TRF1 - 1014301-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014301-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191, MILENA GALVAO LEITE - DF27016 e ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA ANTONIO RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO COIMBRA é servidor público aposentado junto à FUB, possuindo ainda aposentadoria junto ao INSS, e foi diagnosticado com neoplasia maligna do sangue, do tipo “trombocitemia essencial", o que o levou a requerer o reconhecimento da isenção do imposto de renda na fonte (IDs 2070075669 e 2070327167).
Todavia, o laudo da perícia médica oficial, embora tenha reconhecido a existência da doença, indeferiu o benefício fiscal ao argumento de que não estaria relacionada na lista de doenças que permitem a isenção de imposto de renda.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico, ocorrido em agosto de 2021.
A decisão de ID 2150816159 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo INSS no ID 2151642599, pela FUB no ID 2151642602 e pela União (Fazenda Nacional) no ID 2161515448.
Por manifestações de ID 2152960423 e 2153082815 o INSS e a FUB comprovaram o cumprimento da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e da FUB, pelos fundamentos já expostos no despacho de ID 2181016065: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas fontes pagadoras (INSS e FUB), porquanto são elas que possuem a atribuição de conceder, implementar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos.
Logo, ela é destinatária de eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, suportando, portanto, o ônus de eventual condenação nesse sentido, razão pela qual deve figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir por necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 1373 da repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
No mérito, pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portadora de neoplasia maligna do sangue, do tipo “trombocitemia essencial", e requer a restituição do montante recolhido a tal título, desde a data do diagnóstico, ocorrido em agosto de 2021.
Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido de tutela de urgência.
ANTONIO RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO COIMBRA é servidor público aposentado junto à FUB, possuindo ainda aposentadoria junto ao INSS e foi diagnosticado com neoplasia maligna do sangue, do tipo “trombocitemia essencial", o que o levou a requerer o reconhecimento da isenção do imposto de renda na fonte (IDs 2070075669 e 2070327167).
Todavia, o laudo da perícia médica oficial, embora tenha reconhecido a existência da doença, indeferiu o benefício fiscal ao argumento de que não estaria relacionada na lista de doenças que permitem a isenção de imposto de renda.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece o direito à isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna.
Por sua vez, o art. 111 do CTN assevera que a lei tributária que concede isenção deve sempre ser interpretada literalmente, ou seja, de acordo com o sentido meramente gramatical do texto nela contido.
Nesse ponto, neoplasia maligna pode ser definida como a presença de células de crescimento descontrolado em qualquer parte do corpo.
Dos laudos médicos apresentados (IDs 2070361655 e 2070361663), extrai-se que a TROMBOCITEMIA ESSENCIAL trata-se de neoplasia maligna incurável.
Em rápida pesquisa online, verifica-se a verossimilhança de tais informações: "A trombocitemia essencial (TE) é uma neoplasia mieloproliferativa caracterizada por aumento da contagem de plaquetas, hiperplasia megacariocítica e tendência microvascular hemorrágica ou vasoespástica.
A Trombocitemia Essencial é um tipo de neoplasia do sangue que acontece devido ao mau funcionamento das células-tronco.
Elas sofrem uma mutação e passam a se proliferar sem controle.
A trombocitemia essencial consiste basicamente no aumento da concentração de plaquetas no sangue.
Trata-se de uma neoplasia sanguínea rara, não hereditária, que incide principalmente sobre adultos acima dos 40 anos.
O pico de incidência do diagnóstico se dá em torno dos 60 anos de idade.
A Trombocitemia Essencial (TE), uma Neoplasia Mieloproliferativa Crônica (NMP) caracterizada pela proliferação clonal na medula óssea de megacariócitos com maturidade morfológica variável e eficiência hematopoiética, é causa de trombocitose em sangue periférico e manifesta-se com quadros trombóticos e/ou hemorrágicos.
A Trombose Essencial (TE) está incluída nas desordens hematopoiéticas clonais, neoplasias mieloproliferativas clássicas, cujo gene BCR-ABL1 está ausente." Como se nota, a definição de neoplasia maligna, para fins tributários, não a condiciona ao grau de intensidade (gravidade) ou à possibilidade de cura e tampouco ao tipo de tratamento (invasivo ou não) ou ao risco de recidiva, bastando apenas - para caracterizar o benefício fiscal - que haja o diagnóstico da patologia em si, pouco importando as questões clínicas ou terapêuticas adjacentes, supervenientes ou não.
Desse modo, se a lei tributária não autoriza qualquer outro tipo de interpretação senão o literal, é princípio basilar de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, como ensina o brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Sobre o tema, Carlos Maximiliano assim discorre: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201).
Portanto, é descabido aplicar a interpretação restritiva, como o fez as fontes pagadoras (FUB e INSS), para diminuir o campo de incidência da norma de isenção tributária, criando exceções ou limitações não desejadas pelo legislador para reduzir o alcance do termo “neoplasia maligna”, em flagrante ofensa ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado da Súmula 627).
Voltando os olhos ao caso concreto, a petição inicial contém provas técnicas no sentido de que o impetrante é portador de neoplasia maligna (trombocitemia essencial) desde agosto de 2021 (ID 2070361655), situação que lhe confere o direito de isenção de imposto de renda na fonte, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Quanto ao pleito relativo à repetição do indébito, destaco que a melhor alternativa é a própria parte autora o requerer pela via administrativa – meio mais célere que a judicial – mediante apresentação de DIRPF Retificadora, transpondo os rendimentos considerados tributáveis (Quadro 1) para o Quadro 3 (rendimentos isentos), oportunidade em que o próprio sistema da Receita Federal calculará os valores que foram descontados a título de imposto de renda, os quais serão restituídos com a incidência da Selic desde o primeiro recolhimento indevido, com inclusão nos próximos lotes de programação de restituição.
Não obstante, não procede a alegação da União de que o contribuinte deve postular a repetição do indébito somente pela retificação da DIRPF, pois isso seria tolher o direito do contribuinte de executar o título judicial na via do precatório/RPV, conforme assegurado no art. 100 da Constituição Federal, não havendo dúvidas de que a retificação das declarações de ajuste anual é uma faculdade conferida ao contribuinte, e não uma imposição.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (trombocitemia essencial), assegurando ao autor, ainda, o direito à restituição, pela União, dos valores recolhidos indevidamente desde a data do primeiro diagnóstico (agosto de 2021), acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
06/03/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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