TRF1 - 1008012-13.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008012-13.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURINA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO - CE24060 SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes de suposto compartilhamento ilegal de seus dados pessoais por parte do INSS, que teria permitido à segunda requerida SINDIAPI a realizar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
A autora, beneficiária de pensão por morte, alega que desde agosto de 2022 vem sofrendo descontos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" no valor de R$ 24,24 mensais.
Sustenta jamais ter se filiado ao sindicato requerido ou autorizado tais descontos.
Afirma que os dados foram compartilhados indevidamente pelo INSS, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS conforme orientação firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece a possibilidade de responsabilização subsidiária da autarquia quando demonstrada negligência no dever de fiscalização dos descontos consignados.
Da mesma forma, afasto a alegação de litispendência suscitada pelo SINDIAPI.
Embora exista processo tramitando na esfera estadual entre as mesmas partes, a causa de pedir é diversa.
Na esfera estadual discute-se a repetição de indébito e responsabilidade civil pelos descontos.
No presente feito, a questão central é o suposto compartilhamento indevido de dados pelo INSS e suas consequências.
Também não prospera a alegação de perda do objeto.
O fato de a segunda requerida ter realizado depósito judicial dos valores descontados não afasta a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da violação à proteção de dados pessoais.
Quanto ao mérito, a questão central reside em determinar se houve compartilhamento indevido de dados pessoais da autora pelo INSS, em violação à legislação de proteção de dados.
O artigo 26, §1º da Lei 13.709/2018 (LGPD) é expresso ao vedar ao poder público a transferência a entidades privadas de dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante consentimento do titular.
A norma visa proteger a privacidade dos cidadãos e evitar o uso indevido de informações sensíveis.
No caso concreto, a análise da documentação apresentada revela elementos que indicam possível violação a este dever de proteção.
O SINDIAPI apresentou gravação telefônica supostamente comprobatória da autorização da autora para os descontos.
Contudo, ao analisar a cronologia dos fatos, verifica-se que a entidade já possuía dados pessoais detalhados da beneficiária antes mesmo do suposto contato telefônico.
A gravação apresentada demonstra que a atendente da segunda requerida já dispunha de informações específicas sobre o benefício previdenciário da autora, incluindo número e tipo, dados pessoais e informações que deveriam estar protegidas nos sistemas do INSS.
Esta circunstância é particularmente relevante, pois indica acesso prévio a dados que, em tese, deveriam permanecer sob sigilo.
O INSS, instado a se manifestar sobre eventual compartilhamento de dados, limitou-se a afirmar que não possui competência para informar se os dados foram compartilhados ou se foram objeto de vazamento.
Esta resposta evasiva é insuficiente diante da gravidade da alegação e do dever legal de proteção aos dados dos beneficiários.
A segunda requerida, por sua vez, não esclareceu de forma satisfatória como obteve acesso aos dados específicos da autora.
Embora alegue que o contato foi precedido de autorização, não demonstrou como teve acesso inicial às informações necessárias para realizar o primeiro contato de forma tão direcionada e precisa.
O conjunto probatório sugere que houve falha na proteção dos dados da autora.
O fato de entidades privadas conseguirem acessar informações detalhadas sobre benefícios previdenciários de forma sistemática indica vulnerabilidade no sistema de proteção de dados da autarquia previdenciária.
A violação à proteção de dados pessoais constitui dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A exposição indevida de informações pessoais, especialmente de pessoa idosa e hipervulnerável, gera presunção de dano à esfera íntima e à dignidade da pessoa.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a natureza do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção.
A autora é beneficiária de pensão por morte no valor aproximado de um salário mínimo, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica.
Considerando a gravidade da violação, a necessidade de desestimular práticas semelhantes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
No que se refere à responsabilidade das requeridas, o INSS responde pelos danos decorrentes da falha na proteção dos dados, ainda que de forma subsidiária.
O SINDIAPI, como beneficiário direto dos dados indevidamente acessados, responde solidariamente pelos danos causados.
A concessão da tutela antecipada é desnecessária, uma vez que a segunda requerida já procedeu ao cancelamento dos descontos e ao depósito dos valores.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. b) Determina que as requeridas se abstenham de utilizar os dados pessoais da autora para qualquer finalidade não expressamente autorizada por ela, sob pena de multa diária de R$ 500,00; Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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