TRF1 - 1020740-93.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020740-93.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora à aplicação da taxa de juros zero ao Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) celebrado com o FNDE em 10/01/2014, ao fundamento precípuo de que a Lei de nº 13. 530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, reduzindo os juros de todos financiamentos concedidos com recursos do FIES para 0%, independentemente da data da contratação.
Também almeja a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela Tabela Price, nos termos da Súmula 121 do STF, e a repetição das quantias supostamente pagas a maior em razão da cobrança de juros acima dos patamares previstos em lei.
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora à renegociação do Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) celebrado com o FNDE em 14/03/2016, ao fundamento precípuo de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que possibilita melhores condições de renegociação da dívida do FIES aos inadimplentes, que pode chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida e de forma parcelada, enquanto concede aos adimplentes apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor.
Almeja a parte autora subsidiariamente, caso não seja aplicado o desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, conforme o projeto de Lei nº 4.133/2019, ou os 12% dispensando que seja à vista, aplicando-se o § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.375/2022 c/c as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5ºA da Lei nº 10.250/2001.
Em síntese, requer "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja concedida a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS do contrato de financiamento estudantil do Autor, até o desenrolar do feito, bem como para determinar a redução dos juros do seu saldo devedor para 0%, com fulcro no art. 300 do CPC" (sic).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO CASO CONCRETO.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada, tendo em vista que o referido ente detém a qualidade de agente operador do FIES nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, por seu turno, merece acatamento, considerando que compete ao ente federal, por meio do Ministério da Educação - MEC, apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do Fundo, não sendo tarefa sua exercer as funções de agente operador ou financeiro do FIES.
Por outro lado, não prospera a alegação de ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o agente financeiro que gerencia (recebe, paga, calcula) a execução do financiamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que os elementos constantes dos autos fornecem subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora e passo, desde já, ao exame do mérito.
II.2 DO CONTRATO FIRMADO O contrato de financiamento estudantil objeto da presente demanda foi firmado em 10 de janeiro de 2014, prevendo em sua cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês.
Os referidos percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842, de 10 de março de 2010, vigente à época de celebração do contrato, que previa em seu art. 1° que a taxa de juros do FIES seria de 3,40% ao ano.
Posteriormente, foi editada a Resolução Bacen nº 4.432/2015, estabelecendo que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
O art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero, nos seguintes termos: “Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” Para regulamentar a referida norma, o Banco Central do Brasil aprovou a Resolução CMN n° 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que prevê: “Art. 1º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual”.
A Lei nº 13.530/2017 foi clara ao estabelecer uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo admitida a aplicação retroativa dessa norma a contratos firmados anteriormente, devido à restrição expressa do texto legal.
Nesse sentido, confira o teor do julgado a seguir colacionado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004824-52.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, o contrato firmado pela parte autora não pode ser beneficiado com a taxa de juros zero, uma vez que foi celebrado em 2014 e observou os índices preconizados pela legislação de regência para o ano em questão.
Não pode o Poder Judiciário alterar normas legais e condições contratuais, como as taxas de juros, estipuladas de acordo com a política governamental de determinado momento, sob pena de causar grave desequilíbrio orçamentário.
Melhor sorte não assiste à parte autora no que toca à pretensão de obter o desconto de 77%.
A Lei nº 14.375, de 22/06/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para a renegociação de débitos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, alterando o art. 5-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Sobre o que interessa ao caso concreto, previu o seguinte (os grifos são meus): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (....) Art.5º-A.(...) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B.
Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; e VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C.
Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D.
Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E.
Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. § 10.
A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. § 11.
As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.” (NR) Está claro que a transação definida pela Lei nº 14.375/2022 visa contemplar apenas estudantes em situação de inadimplência junto ao FIES, com contratos assinados até 2017 e cuja inadimplência estivesse configurada no mínimo há noventa dias em 30 de dezembro de 2021.
Assim, se o autor se encontra em situação de adimplência, não há enquadramento legal para a adesão ao programa pretendido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, justamente porque a referida medida provisória tratou de situação totalmente distinta daquela vivenciada pelo autor.
Vale dizer, a referida norma instituiu um programa de recuperação de crédito obviamente aplicável a estudantes inadimplentes há certo tempo e não, frise-se, a adimplentes.
Deve ser enfatizado que, a pretexto de se imprimir efetividade a direitos fundamentais, é cediço que o Estado Juiz não está autorizado a conceder ao autor um alegado direito sem lei que o defina, sob pena de subversão da ordem jurídica.
No caso, a inexistência de lei que autorize o pretendido desconto no saldo devedor no caso do autor não indica omissão do legislador tampouco omissão ou ofensa a direitos e garantias constitucionais.
Em verdade, denota que, ao menos por ora, que a concessão de tal benesse não é da vontade do legislador, tanto que há vedação expressa (art. 5º, §2º, III, da referida MP, já transcrito).
Assim, não cabe ao Judiciário estabelecer transação no âmbito de contrato de FIES que a própria legislação não define, sob pena de inviabilizar o próprio sistema que rege a concessão de créditos estudantis, inclusive.
Nesse aspecto, deve ser enfatizado que o sistema normativo que rege o FIES e os contratos de financiamento estudantil a ele afetos fazem parte justamente das políticas públicas do Estado para a concretização do direito constitucional à educação, motivo pelo qual tais contratos já são caracterizados por algumas benesses em favor do estudante, entre elas: taxa de juros baixa e prazo diferido para início da fase de amortização.
Nesse contexto, não se poderia criar neste ato judicial um diferimento apenas em benefício do autor em claro descompasso com as normas que regem o FIES e, além disso, permitindo-se o descumprimento do pacto a que o próprio autor livremente aderiu e do qual, logicamente, já se beneficiou.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO (ver data da assinatura no rodapé).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/04/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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