TRF1 - 1000612-74.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000612-74.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA DE SOUSA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - TO5981 e CARLOS PEREIRA DA SILVA - TO10.265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação em que a autora MARIA DA GUIA DE SOUSA MORAIS requer a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de reafirmação da DER.
A EC n° 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sem o preenchimento de requisito etário, instituindo regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da promulgação da aludida emenda constitucional, dentre elas a regra do art. 21, que dispõe: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (grifos nossos)
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, com base nos z, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; b) a partir de 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032), por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172), por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
No tocante à eficácia dos equipamentos de proteção individual, o STF, no julgamento do Tema 555, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Quanto à possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de trabalho comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ficou assegurada expressamente no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, observada a tabela de conversão prevista no art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.
No caso concreto, a parte autora busca comprovar o exercício de atividade especial em função de auxiliar e técnica de laboratório na Casa de Caridade Dom Orione, de 01/11/1995 até a presente data, alegando exposição a agentes biológicos.
Da análise do cálculo elaborado pelo INSS na via administrativa, infere-se que a autarquia computou o total de 25 anos, 5 meses e 17 dias de contribuição até a DER (17/04/2021), não reconhecendo nenhum período como especial (ID 2168269612, p. 35). – Da atividade especial de auxiliar ou técnico de laboratório A atividade de médico era enquadrado como especial pelos riscos presumidos que ofereciam à saúde ou integridade do trabalhador (Decreto n. 83.080/79, código 2.1.3.): (código 2.1.3) MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raios-X; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Além disso, no que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99: (código 1.3.4) CAMPO DE APLICAÇÃO: DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE): Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
Assim, até 28.04.1995 era possível enquadrar como atividade sob condição especial de técnico de laboratório em ambiente hospitalar.
Registre-se que é desnecessário o laudo técnico que aponte a exposição a agentes nocivos, já que se trata de período anterior à redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213 /91 dada pela Lei n. 9.032/95.
Para a comprovação da especialidade, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que demonstram que, no exercício das funções de auxiliar e técnica de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus), de forma habitual e permanente, em contato com material biológico contaminado oriundo de pacientes em tratamento na unidade hospitalar desde 01/11/1995.
No caso em tela, constata-se que a parte autora, no exercício de suas funções como auxiliar e técnica de laboratório, estava exposta a agentes biológicos em razão do contato direto com material biológico contaminado de pacientes em tratamento, sendo esta exposição indissociável da prestação de serviço, configurando assim a habitualidade e permanência exigidas pela legislação.
Nesse sentido, o TRF-1 tem posicionamento firmado no sentido de que a função de auxiliar/técnico de laboratório deve ser considerada como especial, em razão da frequente exposição a agentes biológicos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido apenas para reconhecer os períodos de 03/05/82 a 01/02/86, 01/12/83 a 30/11/87 e de 01/04/91 a 30/03/94 como de tempo de serviço especial, para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuição reconhecido a autora.
O objeto do apelo cinge-se ao não reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/97 a 02/06/99, ao fundamento de que demonstrado o interesse de agir, uma vez que apresentado Perfil Profissiográfico comprovando sua exposição a agentes nocivos à época do requerimento administrativo. 2.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3.
No caso, a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 05/11/2013) e, consoante se vê do processo administrativo acostado aos autos, o requerimento administrativo foi realizado com a apresentação de PPP firmado em 22/08/2012, mesmo juntado aos presentes autos, donde se extrai que no período de 06/03/97 a 02/06/99, a autora trabalhou junto à LABCHECAP Laboratório de Análises Clinica Ltda, como Técnica de Laboratório, desempenhando atividades com exposição a agentes nocivos biológicos (bactérias, vírus, dente outros), sendo devido o enquadramento, portanto.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir quanto ao referido período, como decidido no julgado. 4.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos, no caso vírus e bactérias, é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97; bem como Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 3.084/99. 5.
No que se refere aos agentes biológicos, o item 1.3.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 descreve como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, compreendendo serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
O Decreto n° 83.080/79, por seu turno, considera como insalubre o trabalho realizado em contato permanente com "doentes ou materiais infecto-contagiantes", sobretudo as "atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros". 6.
Nos termos do Anexo XIV da NR15, ensejam insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). 7.
Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 8.
Apelação a que se dá provimento para determinar a averbação como especial do tempo de serviço prestado entre 06/03/97 a 02/06/99. (AC 1002059-06.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 24/09/2021 PAG.) (grifos nossos) Em relação ao EPI, o INSS alega que o PPP indica o uso de EPI eficaz, o que afastaria a especialidade do labor.
Contudo, nos casos de exposição a agentes biológicos, o uso de EPI, mesmo que eficaz, não descaracteriza a natureza especial da atividade, principalmente no ambiente hospitalar com efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo notória a possibilidade de infecção quando se manuseia diretamente materiais infecto-contagiantes.
Assim, reconheço como especial o período trabalhado pela autora na Casa de Caridade Dom Orione, na função de auxiliar e técnica de laboratório, de 01/11/1995 até a presente data, pela exposição a agentes biológicos. - Do tempo de contribuição e da reafirmação da DER Diante disso, somando-se o período reconhecido como especial, pelas diversas atividades laborativas entre 01/11/1995 até a DER em 17/04/2021, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme tabela demonstrativa abaixo: Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/04/2021) 25 anos, 5 meses e 17 dias 25 anos, 5 meses e 17 dias 306 57 anos, 9 meses e 4 dias 83.2250 Analisando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (17/04/2021), verifica-se que a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Contudo, considerando a manutenção do vínculo de trabalho após a DER (CNIS em anexo), passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER.
De acordo com as informações do CNIS, extrai-se que a parte autora mantém o vínculo com Casa de Caridade Dom Orione até a competência de 04/2025.
Assim, a autora possui tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme tabela demonstrativa abaixo: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CASA DE CARIDADE DOM ORIONE 01/11/1995 17/04/2021 Especial 25 anos 25 anos, 6 meses e 0 dias 306 2 CASA DE CARIDADE DOM ORIONE 18/04/2021 06/03/2025 Especial 25 anos 3 anos e 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 46 TOTAL 29 anos e 4 meses 352 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 3 ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA 12/04/2013 07/10/2014 Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/04/2021) 25 anos, 5 meses e 17 dias 25 anos, 5 meses e 17 dias 306 57 anos, 9 meses e 4 dias 83.2250 Até a reafirmação da DER (06/03/2025) 29 anos, 4 meses e 0 dias 29 anos, 4 meses e 0 dias 352 61 anos, 7 meses e 23 dias 90.9806 Desse modo, em 06/03/2025 (reafirmação da DER - data da citação do INSS), a segurada tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em relação à DIB, como não é possível exigir que o INSS houvesse concedido o benefício à autora na ocasião do requerimento administrativo, vez que a autora possuía tempo de contribuição insuficiente, entendo ser razoável conceder a aposentadoria especial a partir da data da citação em 06/03/2025 (DIB), haja vista que o art. 493 do CPC autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à autora MARIA DA GUIA DE SOUSA MORAIS o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 21, III, da EC nº 103/2019, com DIB em 06/03/2025 (data da citação) e DIP em 01/06/2025, com RMI a ser calculada pelo INSS.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 trinta dias, apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/01/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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