TRF1 - 1011129-75.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011129-75.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR LIVINO DOS SANTOS - TO5388 e MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou início de prova material acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, conforme documentos juntados aos autos, tais como: certidão de casamento constando a profissão do autor como lavrador (1984); certidões de inteiro teor de nascimento de filhos indicando a profissão de lavrador (1990); fichas de matrícula escolar dos filhos do autor constando sua profissão como lavrador (1996, 2000, 2005); inteiro teor de propriedade rural em nome do autor desde 03/03/1998; aditivo de PRONAF rural em nome do autor de 09/12/2003; Declaração de Aptidão ao PRONAF de 24/07/2012; Cadastro Ambiental Rural em nome da esposa do autor (06/05/2015); e ITR em nome do autor (2022).
Da mesma forma, a prova testemunhal produzida em audiência foi consistente em confirmar o trabalho rural do autor, demonstrando conhecimento pessoal sobre sua atividade laboral.
O depoimento pessoal do autor e as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar que o requerente trabalha há mais de 30 anos na área rural denominada Chácara 16, localizada no município de Augustinópolis/TO, a aproximadamente 15-16 km da cidade, em regime de economia familiar, plantando mandioca, feijão, arroz, e criando animais como galinha e porco para subsistência, além de comercializar o excedente quando necessário.
Observo que, segundo consta nos autos e foi confirmado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, houve dois períodos de vínculo empregatício urbano: um de setembro a dezembro de 2008 (aproximadamente 4 meses) na empresa Francisco Edmar de Queiroz Construtora LTDA, e outro de maio de 2009 a novembro de 2010 (aproximadamente 1 ano e 6 meses) na empresa G J Diniz Costa, na função de carvoeiro.
Quanto aos períodos de vínculo empregatício do autor, cumpre observar que o primeiro vínculo (de 02/09/2008 a 17/12/2008) não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não ultrapassou 120 dias no ano civil, conforme previsão do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.
Já o segundo vínculo (de 12/05/2009 a 30/11/2010) foi exercido na função de carvoeiro, atividade tipicamente rural, o que também não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Além disso, as testemunhas foram unânimes em afirmar que, após o término desses vínculos empregatícios, o autor retornou às atividades rurais em sua propriedade, onde permanece até hoje.
A testemunha Erivaldo de Oliveira, que reside na mesma localidade há mais de 20 anos, confirmou que o autor sempre residiu e trabalhou na propriedade rural.
Da mesma forma, a testemunha Marlúcia Josefa de Oliveira, que conhece o autor desde a década de 1990, confirmou que ele sempre trabalhou na roça, plantando arroz, feijão e milho.
Ressalto que, conforme verificado pelo extrato do CNIS juntado aos autos, consta registro de atividade como segurado especial desde 31/12/2003, o que, somado às provas documentais e testemunhais, comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Em relação à idade mínima, observo que o autor nasceu em 24/11/1962, contando atualmente com mais de 60 anos, cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (09/12/2022), pois suficientemente comprovado o cumprimento do período de carência naquele momento.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09/12/2022 e DIP em 01/06/2025; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB (09/12/2022) e o dia anterior à prolação DIP (31/05/2025), com juros e correção monetária na forma abaixo especificada, totalizando a quantia de R$ 50.157,87 (cinquenta mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (cálculos anexos).
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/12/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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