TRF1 - 0009435-24.2014.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009435-24.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009435-24.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANDREA TAVARES DE SEIXAS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR AMADO VELOSO - BA29272-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009435-24.2014.4.01.3304 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3º Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir dos impetrantes os bilhetes diários de passagens como fator condicionante ao recebimento da respectiva verba indenizatória.
Liminar deferida às fls. 118/121 Apresentação de informações às fls. 142/205.
Manifestação ministerial às fls.211/212.
Em suas razões recursais a impetrada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, que a vantagem pecuniária a que fazia jus os impetrantes não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir em direito líquido e certo o seu pleito.
Aduziu, ainda, que a apresentação dos bilhetes visa a um controle da administração sobre seus gastos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009435-24.2014.4.01.3304 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada.
Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquele que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.
O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho.
Nesse contexto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que para a percepção do citado benefício deve-se admitir a interpretação do art. 1º da MP Medida Provisória n. 2.165-36 de forma a abrigar o entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para tal deslocamento, ou seja, não deve constituir óbice à percepção do benefício o fato de o autor utilizar veículo particular para sua locomoção.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o auxílio-transporte tem como objetivo custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, nos termos do art. 1º da Medida Provisória 2.165-36-2001.
Logo, é devido aos que se utilizam de veículo próprio e/ou "transporte regular rodoviário".
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1567046/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC.
MILITAR.
ART. 1º DA MP 2.165-35/2001.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Em relação ao art. 481 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III.
Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.119.166/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2015; AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014.
V.
Ademais, também, é firme o entendimento de que "não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (STJ, AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.143.513/PR, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 05/04/2013; AgRg no REsp 1.103.137/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/03/2012.
VI.
Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1568562/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) Vejamos o que dispõe a Medida Provisória 2.165-36/01: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (...) § 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. (...) Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Como visto, a intenção da norma é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda que opte por meio de transporte diverso, remanescem as circunstâncias que lhe justificam.
Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento.
Cito, nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO, DESDE QUE HAJA GASTOS COM DESLOCAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A Primeira Turma desta Corte Regional entende que 'a utilização de transporte público coletivo intermunicipal/interestadual para deslocamento de servidor domiciliado em município diverso do que trabalha não é diferencial a qualificá-lo como transporte seletivo especial, sobretudo quando se tratar da única linha de transporte disponível" (AC 0010716-42.2005.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 16/07/2014). 2.
A intenção da norma é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda que opte por meio de transporte diverso, remanescem as circunstâncias que lhe justificam.
Ainda, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. 3.
Ademais, o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 4.
Embora a Administração tenha o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, é certo que não pode privar-lhes de parte de seus vencimentos/proventos unilateralmente, sem o devido processo legal.'" (TRF1, AC 0032575-07.2011.4.01.3300 / BA, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Data da Decisão: 04/02/2015, Data da Publicação: 17/03/2015). 2. "O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou de veículo próprio.
Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção." (TRF1, AMS 2006.41.01.003721-0 / RO, Relator Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, Data da Decisão: 26/03/2014, Data da Publicação: 11/04/2014). 3.
Apelação provida.” (AC 0031146-64.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO- TRANSPORTE.
MP 2.165-36/2001.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela será concedida, a requerimento da parte, desde que exista prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A jurisprudência admite a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, em casos excepcionais, desde que, não trate o objeto de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, adição de vencimentos ou reclassificação funcional, situações essas, veja-se, inocorrentes na espécie, porquanto se busca, no caso em apreço, o restabelecimento de um benefício denominado auxílio transporte fixado em lei, cujo pagamento foi suspenso em razão de restrições impostas por norma regulamentadora (Orientação Normativa nº 4/MPOG). 3.
A concessão do benefício de Auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas.
As exigências contidas na Orientação Normativa nº 4 do MPOG são de duvidosa legalidade, na medida em que não admite o pagamento do benefício instituído em lei para os servidores que utilizam veículos próprios, ônibus fretados ou outros meios de locomoção não previstos no citado ato normativo.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AG 0005520-19.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.101 de 09/09/2013) No que diz respeito ao custeio parcial, entendo que o desconto deve ser limitado à despesa efetivamente realizada pelo servidor, pois que, o § 2º do art. 2º da MP 2.165-36/2001 diz que o valor do auxílio-transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com transporte ou superior àquele resultante de seu enquadramento em tabela a ser definida na forma do art. 8º.
Ademais, nos termos do art. 1º, a disposição legal retrocitada, exclui transportes seletivos ou especiais.
Assim, há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo.
De outra sorte, in casu, o termo inicial para o recebimento do auxílio-transporte deverá ser aquele previsto no § 2º, art. 6, da Medida Provisória n. 2.165-36/11.
Embora a alteração do domicílio funcional tenha ocorrido em 14/10/2013, somente na data de 23/12/2015 houve requerimento no sentido de comunicar a administração a mudança do local de trabalho e a a necessidade de pagamento da indenização de transporte.
In verbis: Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0009435-24.2014.4.01.3304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANDREA TAVARES DE SEIXAS OLIVEIRA, MELKE RAMON FREITAS OLIVEIRA, SILVANA MARIA DOS SANTOS MACHADO, OELTOM DE ALMEIDA EZEQUIEL, JANIO DE JESUS ALVES, ILKA SILVA DULTRA, ROBSON JOSE DOS SANTOS COUTINHO, MARCONE OLIVEIRA DA SILVA, TATIIANI MARTINS FALCAO, SHEILA ARAUJO PRESA RIOS SANTANA, URIEL SILVA SANTANA, PAULO RICARDO BRITO CERQUEIRA Advogado do(a) APELADO: IGOR AMADO VELOSO - BA29272-A E M E N T A CONSTITUCIONAL..
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
CUSTEIO PARCIAL.
ART. 2º.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada.
Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. 3.
Ademais, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. 4.
Há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator -
10/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/11/2017 18:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/11/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Intimação da autoridade coatora acerca da sentença prolatada.
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09/11/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/10/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/10/2017 16:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/08/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 14/08/2017;PUBLICADO EM 15/08/2017
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10/08/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/08/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/08/2017 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 11:58
OFICIO EXPEDIDO
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23/11/2016 15:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - RCM.
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23/11/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2016 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/09/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/09/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/09/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/09/2016 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2016 15:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/07/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 13:16
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/06/2016 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
-
09/06/2016 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/06/2016 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2016 11:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/06/2015 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA - RCM.
-
14/05/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2015 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 10:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/04/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
-
13/04/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/04/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF
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03/12/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
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03/12/2014 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/11/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/11/2014 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA ADVG SAMELA S. VIEIRA
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10/11/2014 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA ADVG SAMELA S. VIEIRA
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29/09/2014 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 107/2014
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29/09/2014 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 107/2014 RECEBIDO 15/09/2014
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25/09/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprovante de interposicao de A.I.
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25/09/2014 16:10
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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25/09/2014 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2014 16:51
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PGF
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05/09/2014 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO
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05/09/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/09/2014 08:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/09/2014 08:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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29/08/2014 14:22
Conclusos para decisão
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28/08/2014 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 16:45
INICIAL AUTUADA
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28/08/2014 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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