TRF1 - 1009296-88.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009296-88.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIANE FERREIRA DE JESUS POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 01.
JOSIANE FERREIRA DE JESUS (CPF *02.***.*95-40) ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), visando, em síntese, anular as multas aplicadas pelo DNIT, a retirada dos pontos da carteira nacional de habilitação (CNH) e a condenação do ente público a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
A autora alega que: a) recebeu notificações do DNIT acerca de infrações que teria cometido em locais diversos de sua residência e que está impedida de renovar o licenciamento de sua motocicleta devido a tais pendências, sendo obrigada a transitar com a documentação vencida; b) a motocicleta envolvida em tais infrações não é a sua, tendo ocorrido a provável clonagem da placa; c) já recorreu administrativamente junto ao DNIT e ao DETRAN, mas ainda não obteve resposta. 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Pedido de gratuidade da Justiça apresentado. 05.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 07.
Com efeito, apesar da previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão antecipada da tutela, antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, tal medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada em questões que precisam ser resolvidas de imediato, visto o risco de perecimento do direito, caso reste demonstrada a probabilidade do direito, o que não se verifica, ao menos nesta análise inicial. 08.
Ocorre que, no presente caso, não obstante o risco existente de apreensão do veículo que transita com documentação vencida, as provas já acostadas aos autos não permitiram análise segura quanto à probabilidade do direito, especialmente no que se refere às infrações cometidas em locais relativamente próximos (Município de Aparecida do Rio Negro/TO) à residência declarada da autora (Porto Nacional/TO), havendo apenas uma única foto em que não está evidente a distinção entre a motocicleta da autora e a motocicleta que alegadamente porta placa clonada. 09.
Ante o exposto, decido: (9.1) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação; (9.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); (9.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. 10.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para regularizar defeito quanto ao endereço, visto que o comprovante está em nome de pessoa estranha ao processo e sem declaração relacionada à autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a autora para emendar a inicial, conforme item 10; b) cumprido o item 10, citar a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); c) intimar o DNIT a trazer aos autos cópias dos Processos Administrativos relacionados às multas e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa; d) apresentada contestação, caso necessário, intimar a autora para réplica e especificação de provas; e) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado; f) caso não seja apresentada emenda no prazo assinalado, concluir o processo para julgamento imediatamente.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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