TRF1 - 1004156-04.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DINALVA SOUZA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DINALVA SOUZA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004156-04.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINALVA SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data da cessação administrativa (DER: 01/07/2024, ID 2149650977).
Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial ID 2174693803, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora, 49 anos, apresenta quadro de PROTUSÃO C3 A C6 / ABAULAMNTO LOMBAR DE L2 A S1 (CID: M54.4 e M54.2), que a incapacita de maneira parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais desde 01/07/2024 (DII).
Conforme o perito, encontra-se limitações para atividades que demande esforço físico, pegar peso, deambular longas distancias e ficar em pé por longos períodos, sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora clínica.
Sendo assim, considerou suficiente o prazo de 02 (dois) anos contados da data da perícia médica realizada em 24/01/2025 para o retorno ao labor.
Em sede de contestação, o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Argumenta que a requerente foi submetida ao processo de reabilitação profissional da autarquia, no entanto teve o processo concluído por recusa/abandono ao programa de reabilitação profissional.
Decido: Em pese preenchida a incapacidade que ensejou o benefício de auxílio doença, da análise do Processo Administrativo depreendeu-se que o autor se recusou a se submeter aos procedimentos de reabilitação profissional da autarquia, em razão da sua ausência injustificada em cursar a reabilitação profissional, sendo seu benefício cessado por tal razão.
Nesse sentido, consta nos autos convocação da autora via whtsazap para Reabilitação Profissional do INSS, (ID 2149650977).
Contudo apesar do recebimento e de ter registrado ciência (ID 2149650977), a autora não buscou remarcar ou justificar a impossibilidade de comparecimento mesmo tendo a possibilidade de remarcação pelos canais de atendimento do INSS (135 central telefônica e aplicativo MEU INSS).
Convém ressaltar que foram 2 tentativa de agendamento por parte da Autarquia, uma no dia 05/06/2024 a outra em 26/06/2024, sendo que a autora somente se manifestou em 09/07/2024 após a suspensão do benefício como demostra o Despacho Administrativo de ID 2149650977.
Com efeito, é possível a suspensão do benefício previdenciário, na hipótese de não submissão injustificada do segurado ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei n° 8.213/91: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos” (destacamos).
Ora, no presente caso, a ordem de acontecimentos narrados só evidencia a falta de interesse da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, deixando evidenciado a recusa injustificada, sendo, portanto, legitima a suspensão administrativa do benefício pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, demostrado a recusa/resistência da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP), não há como restabelecer o benefício por incapacidade temporária, sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
24/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:56
Juntada de contestação
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25/03/2025 17:32
Juntada de impugnação
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14/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:27
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DINALVA SOUZA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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30/09/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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