TRF1 - 1003831-70.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAICON TEIXEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003831-70.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA Trata-se de ação cível, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por MAICON TEIXEIRA DA SILVA com objetivando, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que condene a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização (DPVAT) decorrente de acidente veicular ocorrido em 05/02/2024.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Citada, a CEF apresentou contestação aduzindo, em suma, quanto ao mérito, a impossibilidade de atendimento do pleito autoral em face da inexistência de recursos do FUNDO MUTUALISTA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – SPVAT.
Em 16 de maio de 2024, a Lei Complementar n. 207, que revogou a Lei n. 6.194/1974, o antigo DPVAT passou a ser denominado de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que será coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC n. 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar n. 207/2024 estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciará após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT.
In verbis: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Abstrai-se do texto legal supra que inexiste interesse de agir de interesse de agir, considerando que o acidente que resultou nos danos descritos na inicial ocorrera em 05/02/2024, portanto, posterior a 14/11/2023 e que os pagamentos de indenizações somente ocorrerá a partir da “implementação e a efetivação de arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT”.
Por essa razão, ausentes os recursos, por falta de alimentação financeira do referido fundo, não há como a CEF proceder aos pagamentos de indenizações requeridas decorrentes de acidentes ocorridos a partir de14/11/2023, posto que ela somente é administradora e operadora dos recursos do SPVAT e seu fundo.
Portanto, somente com a regularização da situação do fundo, com a devida provisão de recursos com o recolhimento dos prêmios de seguro SPVAT, na forma do art. 9º, II, alínea a, da Lei Complementar nº 207/2024 haverá a possibilidade de se retomar os pagamentos das indenizações requeridas.
Por fim, não há que se falar de responsabilidade da CEF para responder de per si pelas indenizações, em face do que dispõe o art. 9º, I, da Lei Complementar nº 207/2024: Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT: I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; CONCLUSÃO Em face do exposto, à míngua de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista - BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*79-56 (AUTOR)
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27/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAICON TEIXEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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14/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/03/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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