TRF1 - 0000087-70.2014.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000087-70.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000087-70.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA CRISTINA MORAES SAMPAIO GOBIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA - BA38201 e LUCAS SILVA RESENDE - BA37792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000087-70.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIA CRISTINA MORAES SAMPAIO GOBIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que a Autora requer que seja concedida à Autora a progressão por titulação imediata de que trata a Lei n° 11.344/2006 ou, sucessivamente, a aceleração da promoção prevista no art. 15, §1", da Lei n" 12.722/2012 sem necessidade de cumprimento de estágio probatório.
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id 17896444 - Pág. 34/44): “[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude do benefício de assistência judiciária a ela concedido.” Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 33748601 - Pág. 36/42), sustentando que, como já se encontrava aprovada e nomeada para o cargo antes de 10 de março de 2013, a medida proporcional e razoável ao caso em tela é conferir os mesmos direitos atribuídos aos demais colegas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 33748605 - Pág. 3/7). É o relatório.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000087-70.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIA CRISTINA MORAES SAMPAIO GOBIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito A controvérsia jurídica posta nestes autos reside em saber se a Autora, tendotomado posse após o marco inicial do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do EnsinoBásico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal,tem direito à progressão por titulação imediata, ou à aceleração da promoção.
A Lei n.º 12.772/2012, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabeleceu em seu art. 1º que a aplicação do respectivo Plano de Carreira se iniciasse a partir de 1º de março de 2013, nestes termos: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Por sua vez, a nomeação da Autora deu-se em 22 de fevereiro de 2013, mas sua posse ocorreu tão somente em 06 de março de 2013, após o início de vigência da Lei referida que previu interstício de efetivo exercício para fins de progressão funcional. É reiterada a jurisprudência que estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%.
LEI Nº 7.923/89.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 293.578, 1ª T, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j. 29.11.2002).
Estabeleceu a Lei o seguinte sobre a progressão funcional: Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho.
Sendo a Lei ato de soberania do Estado, que a todos submete, não há como acolher-se o argumento de violação ao princípio da isonomia ou razoabilidade, considerando que a Lei n.º 12.772/2012 não atinge apenas a esfera jurídica da autora, mas de todos aqueles que tomaram posse no cargo em comento a partir de sua vigência.
Registre-se que a Lei n.º 12.772/2012 entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012, tendo a autora sido nomeada em 22 de fevereiro de 2013 (Id 33748599 - Pág. 23) e tomado posse em 06 de março de 2013 (Id 33748599 – Pág. 24), após sua publicação, portanto.
Como se sabe, é a posse que formaliza o vínculo jurídico com a Administração Pública, momento no qual o servidor público adquire os direitos e deveres inerentes ao cargo assumido.
Conforme disposição trazida pela referida legislação, o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
E para que ocorra aquela, deverá ser observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível da Classe e aprovação em avaliação de desempenho, não havendo razoabilidade ou plausibilidade jurídica para afastamento da disposição legal para a autora.
Do Dispositivo Diante do exposto, NEGO provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000087-70.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIA CRISTINA MORAES SAMPAIO GOBIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
LEI 12.772/2012.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARREIRA.
NOMEAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DA LEI.
NECESSIDADE DE 24 MESES DE EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica posta nestes autos reside em saber se a Autora, tendo tomado posse após o marco inicial do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, tem direito à progressão por titulação imediata, ou à aceleração da promoção. 2.
A Lei n.º 12.772/2012, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabeleceu em seu art. 1º que a aplicação do respectivo Plano de Carreira se iniciasse a partir de 1º de março de 2013.
A partir desse marco legal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
E para que ocorra aquela, deverá ser observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível da Classe. 3.
Registre-se que a Lei n.º 12.772/2012 entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012, tendo a autora sido nomeada em 22 de fevereiro de 2013 e tomado posse em 06 de março de 2013, após sua publicação, portanto.
Como se sabe, é a posse que formaliza o vínculo jurídico com a Administração Pública, momento no qual o servidor público adquire os direitos e deveres inerentes ao cargo assumido. 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 5.
Apelação desprovida para manter a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
07/12/2019 19:20
Conclusos para decisão
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02/12/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 17:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/12/2019 17:01
Juntada de volume
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16/09/2019 18:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/09/2014 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/09/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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