TRF1 - 1013211-36.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013211-36.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda na qual se objetiva indenização de seguro DPVAT.
A Lei 6.194/74, art. 5º, §5º enfatiza o dever do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente de realizar e fornecer o laudo pericial com detalhes indispensável a análise do direito da parte autora, como verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Diante disso, foi determinado que a parte autora juntasse o laudo pericial fornecido pelo IML ou comprovasse a impossibilidade de sua obtenção, caso não obteve sucesso, consoante despacho de Id 2167759063.
Apesar da determinação expressa, a parte autora não comprovou qualquer tentativa recente de obter o laudo e nem demonstrou entraves materiais relevantes que impedissem a realização da perícia.
A única justificativa apresentada foi um ofício negativa da Delegacia de Polícia Civil de 2013, documento antigo e insuficiente para comprovar a atual impossibilidade de obtenção do exame.
Ademais, o despacho judicial ( Id 2167759063) já atribuía força de ofício ao órgão devido, permitindo que a parte autora utilizasse o próprio despacho como ordem judicial para viabilizar a perícia, o que não foi feito.
Diante disso, considerando que a parte autora não atendeu ao comando judicial de emenda à inicial e que o laudo do IML é documento essencial para a instrução da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de documento essencial para a propositura da demanda e o não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso.(artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, (assinado eletronicamente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal de Imperatriz -
12/11/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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