TRF1 - 1004132-14.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004132-14.2025.4.01.3502 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LIDIANE DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE ELIAS - GO21076 e ERICA ALESSANDRA OBEID RIBEIRO - GO45194 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIDIANE DE LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o fornecimento da íntegra do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário nº 717.786.308-8.
A autora, trabalhadora empregada da empresa Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda, desde 01/11/2022, alega ter sofrido acidente de trabalho em 24/04/2024, que a incapacitou para o exercício laboral.
Em razão do acidente, ajuizou reclamação trabalhista (nº 0010993-77.2024.5.18.0053) perante a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO.
Narra que, diante da ausência de pagamento de salários e benefício previdenciário, foi concedida tutela de urgência para que fosse incluída em folha de pagamento pela empregadora até o início do pagamento do benefício pelo INSS.
Em resposta à ordem judicial trabalhista, a empresa afirmou ter incluído a autora na folha, e anexou documentos que indicariam o recebimento de benefício previdenciário entre 30/05/2024 e 20/09/2024, apresentando telas sistêmicas similares ao sistema do INSS.
A autora, entretanto, sustenta nunca ter recebido quaisquer valores a título de benefício e reitera que tal informação foi registrada nos autos trabalhistas.
Aduz que, por diversas vezes, requereu ao INSS a exibição dos documentos comprobatórios do benefício, inclusive por meio da própria empregadora, com o intuito de esclarecer se houve efetivamente pagamento, quem foi o recebedor, quais as assinaturas e dados bancários utilizados, e se houve eventual fraude.
Todos os pedidos foram indeferidos, inclusive o último, protocolado em 13/03/2025, reiterado pela empresa em 11/04/2025.
Alega ainda que o campo “Último Pagamento” no sistema do INSS permanece em branco.
Relata que, após isso, a Justiça do Trabalho revogou a tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de que constaria registro de concessão do benefício, sem verificar o efetivo recebimento pela autora, a qual afirma estar atualmente em situação de miserabilidade real, sem qualquer fonte de subsistência.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS forneça, no prazo de 10 dias, a cópia integral do procedimento administrativo, incluindo comprovantes de requerimento e pagamento, assinaturas e identificação dos responsáveis.
Sustenta que o direito à informação é assegurado pela Constituição da República.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
A autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo ao INSS para obter a cópia integral do procedimento administrativo, declaração de benefício e histórico de créditos.
Veja-se que o que consta são somente os pedidos feitos em petições na Justiça do Trabalho.
Registra-se que a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do prévio pedido não atendido em prazo razoável, o que se mostra aplicável, mutatis mutandis, ao caso em apreço.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”(destaquei) Nestes termos, não há interesse processual a justificar o processamento do feito, vez que não restou comprovado o prévio requerimento administrativo, muito menos o seu não atendimento em prazo razoável.
De todo modo, registro que a Secretaria acostou aos autos os documentos dando conta de que foi concedido o benefício por incapacidade à autora de 30/05/2024 a 20/09/2024 e os valores não foram pagos pelo não comparecimento do recebedor à agência bancária.
Esse o quadro, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários, vez que não houve angularização processual.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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