TRF1 - 1018690-85.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018690-85.2025.4.01.3600 G7 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINEIA CINTA LARGA IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, CR NOROESTE DE MATO GROSSO_, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DINEIA CINTA LARGA, contra ato atribuído ao Coordenador Regional da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, CR NOROESTE DE MATO GROSSO_ e outros, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo relativo ao requerimento formulado.
Juntou a procuração, os documentos pessoais, a declaração de hipossuficiência financeira e os constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
O presente mandado de segurança fora impetrado contra ato omissivo do Coordenador Regional da FUNAI pela ofensa aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No que tange à questão discutida nesta ação, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [...] Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Portanto, é imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) ( REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) O Supremo Tribunal Federal homologou em 05/02/2021 o acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, a fim de garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos.
DO CASO EM ANÁLISE Verifica-se que a parte impetrante requereu, em 18/11/2024, certidão de exercício de atividade rural junto à entidade e informa que até a data da impetração não apresentou a conclusão do pedido administrativo.
Considerando que já foram ultrapassados os prazos da Lei nº 9.784/99 e o estabelecido no acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, a situação descrita configura violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da parte impetrante reforçam a urgência da análise administrativa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte impetrante (art. 99, § 3º, CPC); Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias; intime-se para o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito à FUNAI, para o eventual ingresso no feito.
Após o prazo de informações da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/06/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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