TRF1 - 1001204-81.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001204-81.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESIANE BOZOKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA LORRAINE MARTINS - MT33002/O POLO PASSIVO:CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
A parte autora relata na inicial, em síntese, que finalizou o curso de graduação superior de assistente social em 2009, porém, não necessitou retirar o diploma naquele momento.
Alega que, posteriormente, ao passar em um concurso, solicitou à IES a confecção do documento, mas não conseguiu obtê-lo.
Aduz que preenche todos os requisitos para a expedição do diploma, mas a ré se nega a fornecê-lo, sob o argumento de que não há comprovação de conclusão do ensino médio.
Requer a imediata expedição do documento e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual foi firmada pela autora com a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, entidade mantenedora da Universidade de Tocantins, inexistindo qualquer registro de matrícula da autora em seus sistemas (ID n. 2190613161). É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a ação é movida em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., pessoa jurídica de direito privado que não se trata de empresa pública federal, não se enquadrando na hipótese do inciso I do art. 109 da CF.
Ainda quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A Primeira Seção do STJ, a respeito da fixação de competência nas ações movidas contra instituições de ensino, estabeleceu orientação no sentido de que: [...] nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino (CC 108.466/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/3/2010).
No caso em tela, subjaz que a competência é da Justiça Estadual, pois a ação originária objetiva obrigar que instituição de ensino ré, que é particular, realize colação de grau e emita diploma.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível Comarca de Cristalina/GO.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator (CC n. 144.011, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2015.) Como se verifica no aresto acima, ações pelo procedimento comum movidas em face de universidade pública estadual e ou universidades privadas, em regra, são de competência da Justiça Estadual.
Por outro turno, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021, Repercussão Geral: Tema 1154).
No entanto, analisando a discussão versada no presente feito, entendo que o precedente invocado não se aplica.
O referido precedente diz respeito aos casos em que se discute a regularidade da Instituição de Ensino Superior (IES) para expedir diploma.
Ou seja, diz respeito aos casos em que a possibilidade de a IES expedir diploma está sendo questionada.
O caso concreto analisado pelo STF, conforme consta no inteiro teor do julgado, tratava-se de “ação originária a fim de ter restabelecida a validade do registro de diploma de curso de nível superior que fora cancelada”.
Ou seja, tratava-se de caso em que IES havia tido suspensa sua autorização para expedir diploma.
Nesse sentido, segue o trecho abaixo que consta no aresto, em citação à sentença de piso: “Confere-se pela Portaria nº 738/2016 do Ministério da Educação, que houve instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu- UNIG, ora denominada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, pela qual, de forma cautelar, teve suspensa sua autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da Unig durante a instrução do presente processo administrativo até decisão ulterior.
O expediente administrativo instaurado teve por finalidade submeter a entidade de ensino a uma das consequências do artigo 52 do Decreto 5.773/2006-MEC, ao termo da sindicância: desativação de cursos e habilitações; intervenção; suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; descredenciamento; já tendo, pela portaria própria, a submetido a procedimento interventivo, com nomeação de interventor.” Ainda, no voto do Ministro Relator também consta que: Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
Em sentido semelhante ao precedente do STF, há também a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.
No presente caso, contudo, não se está a discutir se a IES está habilitada ou não para expedir diploma.
Tampouco está a parte pleiteando indenização por danos morais decorrentes do fato de ter estudado em uma IES que, ao final, não lhe pode conceder o diploma, por obstáculo ao credenciamento da IES perante o MEC.
Diferentemente, a discussão diz respeito à recusa da ré a expedir o diploma em razão da ausência de comprovação de conclusão do ensino médio.
Por oportuno, destaque-se que a distinção ora feita em relação ao Tema 1154 da Repercussão Geral e à Súmula 570 do STJ encontra respaldo em julgados do STJ em sede de conflito de competência, como o CC 197546/MT, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, que, em decisão de 01/08/2023, declarou a competência da Justiça Estadual frente ao tema.
Assim, em juízo divergente em relação à decisão proferida em ID n. 2178902450, entendo que deve ser afastada a aplicação ao presente caso da tese fixada pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral e da Súmula 570 do STJ, também quanto ao objeto da ação, não havendo falar-se em competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão por que declino da competência para uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Rondonópolis, para onde devem ser remetidos os autos assim que preclusa esta decisão, servindo a presente como ofício.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
25/03/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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