TRF1 - 1052173-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052173-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência “para o fim de compelir a União Federal a obrigação incluir, imediatamente nos próximos repasses ao FPM do Município de TABULEIRO DO NORTE - CE, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, e que, por esse erro na classificação não compuseram a base de cálculo dos repasses ao FPM, sendo todos eles, de logo, inseridos na base de cálculo dos próximos repasses ao FPM” (p. 38 da inicial).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autor isento de custas. É o relato necessário.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Alega o município autor que “ao examinar os Demonstrativos da Base de Cálculo das transferências ao FPM, disponibilizados nos documentos oficiais da União Federal no site site https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/demonstrativos-da-base-de-calculo-por-codigo-de-receita-fpm-fpe-e-ipi-exp/2020/114 – bem como nos autos (docs. 06 a 17) –, e ao analisar os Códigos de Receita do IPI e do IR que compõem a base de cálculo do FPM e do FPE, conforme documentação da Secretaria do Tesouro Nacional também presente nos autos (doc. 18), constatou que a União Federal, sem justificativa e em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89, tem desconsiderado parcelas expressivas dos valores efetivamente arrecadados de IPI e IR na composição da base de cálculo dos repasses constitucionais devidos aos municípios” (p. 06 da inicial).
A prova que acompanha a inicial, entretanto, limita-se a auditorias realizadas nas transferências ao estado do Ceará vinculadas ao FPE e a interpretação dada, pelo autor, aos dados públicos divulgados por órgãos federais como STN, RFB e o Ministério da Fazenda.
Assim, a despeito da seriedade das questões suscitadas na inicial, não se pode dizer que existe probabilidade do direito quanto à existência de omissão da União quanto a valores que deveriam compor a base de cálculo do FPM do autor.
Para tanto, faz-se necessário possibilitar que a União conteste a ação, oportunidade em que poderá produzir prova de suas alegações, e a regular instrução do feito.
Persistindo fatos a serem comprovados e cujas informações detenha a União, este juízo apreciará o requerimento de determinação de exibição de documentos e a necessidade de produção de outras provas, como a pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
22/05/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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