TRF1 - 1082052-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1082052-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional para que (...) “b)seja a União Federal condenada na obrigação de fazer, consistente na exibição dos documentos e liberação do acesso aos sistemas informatizados que descrevam e comprovem o montante atualizado, correspondentes às baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, a arrecadação dos tributos em referência com classificação de códigos de receita que inviabilizam a sua inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles referentes ao período em que tramitar o presente feito, a partir do seu ajuizamento, possibilitando, assim, a apuração do quantum debeatur pelo Município de ITAJÁ - RN, tudo com base na Lei de Acesso à Informação e na forma do art. 396 e segs. do CPC; c) seja a União Federal condenada na obrigação de fazer, consistente na correta classificação (reclassificação) dos códigos de receita dos referidos tributos arrecadados (IR e IPI) para o fim de viabilizar a sua inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles referentes ao período em que tramitar o presente feito, a partir do seu ajuizamento, possibilitando, assim, a apuração do quantum debeatur pelo Município de ITAJÁ – RN; (...) e) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, condenando a União Federal a restituir às municipalidades associadas, com fulcro nos arts. 159, I, “b”, e 161, II, em consonância com as previsões do art. 159, I, “a”, e 161, II, todos da CF/88, o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de cálculo dos repasses ao FPM, restituindo-os ao Município de ITAJÁ - RN, na forma acima requerida para as demais baixas administrativas;” (...) Narra o município autor, em suma, que o sistema federativo brasileiro prevê, entre suas premissas constitucionais, a repartição de receitas entre os entes federados, sendo a União Federal obrigada a repassar percentual da arrecadação dos tributos federais aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, conforme prevê o art. 159 da Constituição Federal.
Dentre esses repasses, destaca-se o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), composto por 22,5% (vinte e cinto por cento) da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Assevera que, para operacionalizar esses repasses, a Lei Complementar nº 62/1989 estabeleceu os critérios de cálculo da base de transferência, incluindo expressamente, em seu art. 1º, parágrafo único, os créditos tributários extintos por compensação, dação em pagamento, parcelamentos e respectivos adicionais como componentes obrigatórios da base de cálculo do FPM.
Contudo, verifica-se que a União Federal tem desconsiderado tais receitas - especialmente aquelas advindas de compensações e dações em pagamento - ao apurar a base de cálculo do FPM, restringindo-a apenas às receitas arrecadadas em pecúnia, via rede bancária.
Essa prática viola frontalmente a norma legal vigente, o princípio federativo e o art. 160 da Constituição Federal, que proíbe qualquer retenção ou limitação aos recursos constitucionalmente atribuídos aos entes subnacionais.
Alega que relatórios técnicos, como o elaborado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, e decisões judiciais em ações civis originárias (ACO nº 3150 e ACO nº 3151), confirmam a existência de irregularidades sistemáticas nos repasses efetuados pela União, incluindo a omissão de mais de 90 (noventa) códigos de arrecadação que deveriam integrar a base do FPM.
Além disso, planilhas oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) evidenciam que parcelas significativas de arrecadações tributárias - oriundas de operações como compensações, dações em pagamento e parcelamentos - não estão sendo computadas para fins de distribuição, o que causa grave prejuízo financeiro aos municípios.
Aduz que, diante da relevância do FPM para o financiamento de políticas públicas locais, tal omissão compromete a autonomia municipal, agrava as desigualdades regionais e afronta o pacto federativo.
Por essa razão, a presente demanda visa garantir o correto repasse dos valores devidos aos entes municipais, observando-se a totalidade da arrecadação nos moldes fixados pela legislação vigente.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 1982250163).
O autor comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1015901-83.2024.4.01.0000 (Id.’s 2127133911, 2127133947 e 2127134036), o qual aguarda julgamento, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região em 11/06/2025.
A União (Fazenda Nacional) contestou a lide, arguindo, em preliminar: a) irregularidade na contratação de escritório de advocacia pelo município; e, b) ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 1904717659).
Réplica juntada (Id. 2126162646).
Na fase de especificação de provas, o autor requereu a apresentação de documentos e demonstrativos pela União (Fazenda Nacional), bem como justificativa técnica para a exclusão de cerca de 92 (noventa e dois) códigos de receitas federais dos demonstrativos de base de cálculo do FPM/FPE apontados nos autos.
Tal pedido restou indeferido, nos termos da decisão Id. 2147757546.
Em face daquela decisão, o município autor comunicou a interposição de novo recurso (Agravo de Instrumento nº 1033197-21.2024.4.01.0000), conforme Id.s 2151162622 e 2151162694, que também aguarda julgamento, segundo consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região em 11/06/2025. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES Analisando os autos, verifico que as preliminares suscitadas pela ré foram rejeitadas, nos termos da decisão Id. 2147757546. 2.2 - MÉRITO A controvérsia instaurada refere-se à adequação correta da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), considerando a inclusão de valores arrecadados sob as modalidades de compensação, dação em pagamento e programas especiais de parcelamento, relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Além disso, busca-se o reconhecimento do direito à restituição de valores que não foram repassados aos entes municipais filiados à associação autora.
Nesse contexto, o requerente pretende que a União (Fazenda Nacional) seja compelida a: a) conceder amplo acesso aos seus sistemas informatizados de controle do FPM, especialmente ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); b) reclassificar os códigos de receita dos tributos mencionados; e, c) apresentar documentos que detalhem e comprovem o montante atualizado correspondente às baixas administrativas relativas ao IR e ao IPI. a) Acesso aos sistemas informatizados Em relação ao acesso dos municípios filiados à requerente aos sistemas informatizados que tratam do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Cível Originária (ACO) nº 3151, firmou o entendimento de que tal acesso, por si só, não configura violação ao sigilo fiscal, uma vez que se limita exclusivamente à verificação de dados de arrecadação.
Com base nessa premissa, o STF deferiu o pedido de tutela provisória para que a União (Fazenda Nacional) disponibilizasse aos autores o acesso necessário às informações relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) consagra o direito à transparência na Administração Pública brasileira, promovendo a responsabilidade e o controle social.
A norma assegura o acesso às informações públicas tanto de forma ativa quanto passiva.
Enquanto a transparência ativa refere-se à divulgação espontânea de informações por parte dos órgãos públicos, especialmente por meio de seus portais eletrônicos, independentemente de provocação, a transparência passiva se configura na disponibilização de dados mediante solicitação específica de pessoas físicas ou jurídicas.
Sob essa perspectiva, o pleito da associação autora, que visa à condenação da União (Fazenda Nacional) à exibição de documentos e à liberação do acesso aos sistemas informatizados que comprovem o montante atualizado das baixas administrativas relativas a IR e IPI, encontra respaldo na LAI e no princípio da transparência ativa.
O fornecimento das informações pleiteadas nesta ação é indispensável para assegurar a publicidade dos atos administrativos e permitir o efetivo controle da sociedade sobre a gestão dos recursos públicos.
Além disso, esse procedimento evita a multiplicação de pedidos de teor semelhante, conforme as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU).
A transparência ativa e o acesso à informação são pilares essenciais da responsabilidade pública, permitindo à sociedade civil acompanhar, avaliar e fiscalizar a atuação do Estado, promovendo maior eficiência, legitimidade e integridade na Administração.
Por outro lado, é importante destacar que a classificação contábil de receitas e despesas, incluindo a definição de códigos específicos, configura matéria de natureza eminentemente técnica e administrativa.
Por esse motivo, sua definição escapa ao controle jurisdicional direto, salvo em casos de evidente ilegalidade.
A opção pela adoção de determinadas práticas ou critérios contábeis insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a qual encontra amparo no princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, embora o direito à informação justifique o pedido de acesso aos dados e sistemas por parte do município requerente, a definição técnica sobre a forma de contabilização dessas receitas permanece sob a competência da Administração Pública, desde que observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. b) Repartição de receitas A Lei Complementar nº 62/1989, dispõe sobre as regras aplicáveis ao cálculo, entrega e controle das liberações dos recursos dos fundos de participação, sendo um instrumento fundamental para a regulamentação da repartição de receitas tributárias, especialmente no que diz respeito ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da lei referida, deve integrar a base de cálculo do FPM, além do montante dos impostos federais arrecadados, os valores extintos por compensação e dação em pagamento, bem como seus adicionais, juros e multas, com a devida atualização monetária.
Esse mesmo tratamento se aplica aos parcelamentos especiais, pois também geram receita efetiva para o ente arrecadador.
Ressalta-se, contudo, que devem ser considerados apenas os valores efetivamente arrecadados em cada exercício financeiro, e não o total negociado com os contribuintes.
A jurisprudência do STF reforça essa compreensão, reconhecendo que os valores efetivamente arrecadados, ainda que por meio de transações diferenciadas, devem compor a base de cálculo dos repasses constitucionais aos entes subnacionais.
A propósito, anoto: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
REPARTIÇÃO DE RECEITA.
FPM.
ART. 159, CF/88.
INCLUSÃO DO NUMERÁRIO RELATIVO AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os recursos oriundos da arrecadação do IR e do IPI por meio dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES) devem fazer parte da cota do FPM devida ao município, entretanto, no caso dos autos, o apelante não logrou infirmar a assertiva da União de que vem repassando regularmente os valores atinentes aos parcelamentos especiais.
Ressalte-se que a União informou, e não foi contrariada pelo município, que já houve o pagamento dos valores atrasados, acrescido da devida correção monetária.
II - A competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios.
Inteligência do art. 6°, parágrafo único, do CTN.
III - Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI , o art. 159, I, CF, refere-se expressamente ao "produto da arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento. (RE 736497, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, STF, Julgamento em 17/05/2017) (negritei) No contexto da presente demanda, o autor requer a apresentação de informações detalhadas sobre os montantes arrecadados mediante essas modalidades.
Para avaliar a pertinência do pedido, é necessário examinar se tais valores configuram receita pública nos termos legais e, portanto, devem integrar a base de cálculo do FPM.
No Direito Tributário, entende-se por receita pública o conjunto de valores recebidos pelo erário, oriundos tanto de rendas patrimoniais quanto de receitas tributárias, destinadas ao custeio das despesas públicas.
A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, define tributo como espécie de receita derivada, proveniente do poder impositivo do Estado, englobando impostos, taxas e contribuições.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 10ª Ed., derivado da Portaria Conjunta STN/SOF nº 23/2023, estabelece que receitas orçamentárias correntes são aquelas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro e que aumentam a disponibilidade de recursos do Estado, sendo fundamentais para a realização das ações previstas no orçamento.
Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, adota-se o “regime de caixa” para o reconhecimento das receitas públicas, de modo que apenas os valores efetivamente arrecadados podem ser considerados para fins de repartição constitucional.
Com base nesses conceitos, é possível afirmar que os valores recebidos mediante parcelamentos especiais e dações em pagamento, quando efetivamente arrecadados, devem sim compor a base de cálculo do FPM, conforme determinado pela LC nº 62/1989.
Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito, confira-se o entendimento firmado no RE 705423 (Tema 653), que reconhece o direito dos municípios à participação nos valores efetivamente arrecadados, mas exclui da base os benefícios fiscais que não geram ingressos diretos ao erário.
Assim sendo, as receitas oriundas de parcelamentos tributários e dação em pagamento, desde que efetivamente arrecadadas, são plenamente compatíveis com o conceito legal de receita pública e devem ser consideradas para fins de repartição no âmbito do FPM, conforme pacificado na jurisprudência do STF. c) Ônus da prova e apuração dos valores Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, entendo que cabe à União (Fazenda Nacional) demonstrar que os repasses constitucionais aos municípios filiados à entidade autora foram integralmente realizados.
A ausência dessa comprovação autoriza a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo requerente.
A doutrina jurídica pátria salienta que a falta de impugnação específica enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme estabelece o art. 341 do CPC.
O magistrado, diante da inércia da parte ré quanto à apresentação de provas específicas, deve considerar como verdadeiros os fatos não contestados, salvo quando dependentes de prova técnica ou pericial.
A entidade autora requer, portanto, a restituição dos valores que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram arrecadados pela União (Fazenda Nacional) a título de IR e IPI por meio de compensações, dações em pagamento e parcelamentos especiais, mas que não foram repassados conforme determina o ordenamento jurídico.
A quantificação exata desses valores, contudo, deve ocorrer em momento processual oportuno, ou seja, na fase de liquidação de sentença, conforme prevê o art. 509 do CPC.
Essa etapa destina-se à apuração do montante devido após o reconhecimento judicial do direito, com base nos documentos e elementos de prova constantes nos autos.
Dessa forma, ainda que nesta fase não se pretenda a liquidação do montante devido, é evidente que a União (Fazenda Nacional), ao não apresentar os documentos comprobatórios exigidos, incorre na presunção de veracidade das alegações da requerente, tornando necessária, futuramente, a liquidação do julgado para a fixação do valor exato da condenação.
Tais as considerações, impõe-se a procedência parcial dos pedidos ofertados na peça exordial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da peça inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a União (Fazenda Nacional) franqueie ao município autor o acesso aos sistemas informatizados que contenham e comprovem o montante atualizado das baixas administrativas relativas ao IR e ao IPI, bem como os códigos de receita cuja classificação tenha impedido a devida inclusão desses valores na base de cálculo dos repasses ao FPM; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a incluir, na base de cálculo dos repasses efetuados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores correspondentes às baixas administrativas relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos de compensações, dações em pagamento, parcelamentos, bem como aqueles previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989, atualizados monetariamente; e, c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir ao município autor os valores devidos, referentes aos últimos 5 (cinco) anos que antecede o ajuizamento desta ação, decorrentes das mencionadas baixas administrativas de IR e IPI, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Fixo honorários advocatícios devidos pela ré, os quais arbitro no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em cumprimento de sentença, devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Comunique-se a prolação desta sentença aos(às) eminentes relatores(as) dos Agravos de Instrumento nº 1015901-83.2024.4.01.0000 e nº 1033197-21.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. -
21/08/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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