TRF1 - 1003028-45.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1003028-45.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em análise preliminar, não restou demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado.
No âmbito das ações previdenciárias que envolvem benefícios por incapacidade, é imprescindível a produção de prova pericial para aferição da alegada inaptidão para o trabalho.
A documentação médica acostada à inicial, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a incapacidade laborativa de forma inequívoca.
Assim, não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela pleiteada.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a concessão antecipada de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a existência de elementos técnicos que demonstrem, de forma razoável, a existência da moléstia incapacitante e o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Tal circunstância, no entanto, não se verifica nos autos, sendo indispensável a produção de prova pericial para a devida instrução do feito.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da demonstração, neste momento, da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por restarem preenchidos os requisitos legais.
Considerando a necessidade de instrução probatória para apuração da alegada incapacidade, determino a realização de perícia médica.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para designação de profissional habilitado, observando-se a especialidade médica compatível com a enfermidade alegada.
O perito será nomeado dentre os profissionais inscritos junto à Seção Judiciária de Altamira, devendo a remuneração observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e eventuais documentos necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
A defesa deverá ser classificada de acordo com os parâmetros definidos pela NUPREV/PFE-INSS, nos seguintes tipos: Tipo 1: proposta de acordo; Tipo 2: manifestação para sessão de conciliação; Tipo 3: impugnação de natureza fática (contestação à qualidade de segurado, carência etc.); Tipo 4: impugnação de natureza jurídica (inexistência do direito ao benefício pleiteado).
Em caso de contestação classificada como Tipo 1 (proposta de acordo), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Se houver aceitação da proposta, a parte autora deverá peticionar nos autos e informar à Secretaria da Vara por meio do e-mail institucional [email protected], a fim de viabilizar a homologação.
Nos casos de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo se manifestar especificamente sobre: (a) o laudo pericial; (b) os documentos eventualmente juntados; e (c) os pontos controversos suscitados pelo INSS.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar quesitos para a perícia, caso ainda não os tenha apresentado na petição inicial; b) tomar ciência do presente despacho e do andamento processual.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo da parte autora, venham os autos conclusos para nova análise.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008803-77.2025.4.01.3600
Joao Miguel de Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Galadinovic Alvim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 16:57
Processo nº 1003086-06.2024.4.01.3314
Romario Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mercio Cardoso de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 18:26
Processo nº 1003013-10.2024.4.01.4001
Joana Alice de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Coelho Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 18:23
Processo nº 1007054-31.2025.4.01.3307
Noemia Lima de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:08
Processo nº 1008828-85.2024.4.01.3904
Nailza Miranda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 09:49