TRF1 - 1010767-34.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 20:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:14
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA ____________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1010767-34.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO LEANDRO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Leandro dos Santos em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão de agendamento de exame médico pericial para município distante da residência do impetrante e em data que extrapola o prazo legal, consubstanciado no requerimento de nº 742001596, protocolado no dia 11 de agosto de 2023, junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba.
Em síntese, aduz que, em 11/08/2023, protocolou requerimento administrativo para obter benefício de auxílio-acidente, tendo sido designado exame pericial somente para o dia 07/02/2024, na agência do INSS de Teresina/PI (Id. 1860773656).
Afirma que tal situação constitui óbice para a percepção do benefício previdenciário.
Em decisão exarada por este Juízo, deferiu-se a liminar pleiteada, com determinação para que a autoridade coatora realizasse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a perícia médica em favor do impetrante.
A União vindicou o ingresso no feito.
O INSS requereu a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A autoridade não apresentou informções.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da segurança.
O impetrante informa a realização da perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006).
Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo.
Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento.
Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo.
Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante .
Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
30/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 12:49
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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03/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 21:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:59
Juntada de parecer
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04/12/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 22:25
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 09:13
Juntada de manifestação
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27/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*97-68 (IMPETRANTE)
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16/10/2023 21:41
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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16/10/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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