TRF1 - 1001825-78.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 11:26
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001825-78.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO PRUDENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UELINGTON DA SILVA BARBOSA - MT20754/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a CEF promova a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na petição inicial, o autor narra que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, e que, apesar de ter quitado integralmente as parcelas vencidas em abril de 2025, teve seu nome indevidamente negativado no SERASA em 08/04/2025.
Relata que a notificação de negativação só lhe foi enviada em 25/04/2025, já após a efetiva inclusão, e que, mesmo tendo procurado a agência bancária para solucionar a situação, não obteve atendimento adequado.
Alega que a restrição gerou queda expressiva de seu score de crédito e o impediu de exercer plenamente sua atividade profissional como pintor autônomo, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e a exclusão imediata da restrição.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a tutela antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida.
Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que a negativação questionada se refere a débito vinculado ao contrato n. 06144839300680930000, com vencimento em 27/02/2025, no valor de R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), conforme demonstrado na certidão do Serasa de 08/04/2025 (ID 2185603288).
Embora o autor tenha efetuado pagamentos nos dias 01/04/2025 e 04/04/2025, nos valores de R$ 126,69 (cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) e R$ 125,53 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que esses valores se destinaram especificamente à quitação do débito que motivou a inscrição.
Ademais, captura de tela extraída do aplicativo da própria CEF indica a existência de duas prestações em aberto mesmo após os pagamentos efetuados, o que fragiliza a alegação de quitação integral anterior à negativação (ID 2185603406).
Dessa forma, até a data da consulta realizada em 08/04/2025, o nome do autor ainda constava como negativado, não sendo possível concluir que tal inscrição tenha sido indevida.
Dessa forma, uma vez ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não obstante, em razão da patente hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a intimação da ré para colacionar aos autos, no prazo da contestação, planilha de evolução da dívida e quaisquer outros documentos que comprovem a regularidade da negativação (art. 396 e seguintes do CPC).
Intime-se a ré para cumprimento.
Considerando que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino: 1.
A remessa dos autos para o Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a requerida dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência), devendo a requerida trazer aos autos todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001. 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
11/06/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/05/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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