TRF1 - 1025576-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025576-98.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA CRUZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ - BA55816 REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON DA CRUZ SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual busca a declaração de quitação integral de contrato de financiamento estudantil (FIES), rescisão do contrato, devolução de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais, sob a alegação de encerramento antecipado do contrato e continuidade de cobranças indevidas.
Alega o autor, em síntese, que foi aluno do curso de Engenharia Elétrica no Centro Universitário Ruy Barbosa (UNIRUY) no semestre 2020.2, beneficiário do FIES, com contrato firmado com a CEF em 20/08/2020 (nº 03.3248.187.0000092/90), com vencimento previsto para 15/03/2045.
Afirma que, em 2021, diante da insatisfação com o curso na modalidade online, trancou a matrícula e solicitou liquidação antecipada do financiamento junto à CEF.
Na ocasião, foi informado que o débito seria de R$ 1.846,59, valor pago via débito automático, no entanto, apesar do pagamento, os débitos continuaram sendo realizados em sua conta, somando R$ 5.266,88.
Relata que realizou diversas tentativas administrativas junto à CEF, inclusive presencialmente e por e-mail, sendo informado de que não houve registro do encerramento contratual.
Foi orientado de que valores pagos além do devido deveriam ser reembolsados pela IES.
Em 2023, ainda havia cobranças recorrentes e o CPF do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário.
A CEF, em sua defesa, reconhece que o autor celebrou contrato de financiamento pelo NOVO FIES, com início em 20/08/2020, prevendo 10 semestres de curso.
Afirma, no entanto, que o autor apenas solicitou o encerramento antecipado do contrato em 06/10/2022, e não em 2021 como alegado, bem como que o pagamento de R$ 1.846,59 não corresponde à liquidação do contrato, mas apenas a valores até então devidos.
Por fim, alega que a continuidade das cobranças se deu por ausência de liquidação total do contrato.
A IES, por sua vez, confirma que o aluno trancou matrícula em abril de 2021 e que, desde então, não houve repasse do FIES.
Sustenta que o autor não realizou o aditamento do contrato do FIES no semestre 2021.1, perdendo assim o direito à cobertura financeira do programa.
Afirma que somente cobrou mensalidades até abril de 2021, tendo o aluno estudado parte do semestre sem pagar.
Já o FNDE nega qualquer responsabilidade pelas supostas cobranças indevidas e sustenta que não exerce mais a função de agente operador do FIES desde as mudanças promovidas pela Lei nº 13.530/2017.
De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela IES, uma vez que ambas figuram no contrato de financiamento e participaram das fases de aditamento, gestão e cobrança do financiamento estudantil, o que autoriza a presença das referidas instituições no polo passivo.
Já em relação ao FNDE, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como delineado em sua contestação, desde a reformulação promovida pela Lei nº 13.530/2017, coube à instituição financeira pública federal a operacionalização e formalização dos contratos de FIES firmados a partir de 2018.
O contrato do autor é de 2020, e não houve demonstração de qualquer ato específico praticado pelo FNDE que tenha contribuído para os fatos narrados.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito, a alegação de encerramento antecipado do contrato em 2021 não encontra respaldo na documentação constante dos autos, já que, ao contrário do alegado, a parte autora comprovou o pedido de encerramento em 06/10/2022 (id 1558903893).
Além disso, a CEF demonstrou, mediante registros no sistema, que o encerramento formal foi solicitado apenas em 06/10/2022, bem como esclareceu que "Cabe ressaltar que o pedido de encerramento do contrato tem validade / efeitos a partir do mês subsequente ao dia da validação do pedido, se este for efetivado até o 15º dia do mês, caso contrário, ou seja, se a validação for após o 15º dia do mês os efeitos do encerramento se darão no 2º (segundo) mês subsequente a data de validação do encerramento na agência.
Em consulta ao SIFESweb verificamos que o Autor não pagou os boletos únicos que lhe cabiam, lembrando que a escolha do estudante foi liquidar o saldo devedor do contrato no ato da assinatura do termo de encerramento, contudo, como não houve a liquidação do contrato, o sistema continua a cobrar os boletos mensalmente, com as parcelas de amortização(...)." Assim, o pagamento realizado em 2021 no valor de R$ 1.846,59 não corresponde à liquidação integral do contrato, mas sim a parcela então devida, não havendo prova inequívoca de que teria havido quitação integral do débito devido.
Ademais, a CEF comprovou que os valores descontados até então referem-se a obrigações contratuais regulares, como coparticipações e encargos operacionais, previstos na legislação.
Quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não se verifica ilicitude.
A negativação deu-se por inadimplemento contratual, diante da continuidade da obrigação financeira.
Não havendo irregularidade ou abusividade na cobrança, não há falar em dano moral indenizável.
O pedido de devolução em dobro dos valores pagos também não se sustenta, já que a cobrança decorreu de previsão legal e contratual, não se configurando hipótese de má-fé ou erro unilateral do fornecedor, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à parte ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA CRUZ SANTOS - CPF: *34.***.*96-85 (AUTOR)
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18/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:52
Juntada de contestação
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14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:33
Juntada de comunicações
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07/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:59
Juntada de emenda à inicial
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17/10/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:32
Juntada de contestação
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07/06/2023 15:58
Juntada de comunicações
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18/05/2023 09:42
Juntada de contestação
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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