TRF1 - 1059457-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 13:02
Juntada de contestação (outros)
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de VILMAR FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059457-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI - GO37417 e SALLES FERREIRA DE MORAIS - GO32574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: Nome e CPF do autor: VILMAR FERREIRA DA SILVA (*09.***.*94-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% Acidentário/Previdenciário DIB 24/08/2024 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 647.127.588-2.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 01/05/2022 Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 24/08/2024 ( X ) data da aposentadoria por invalidez DIP 01/05/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados A CALCULAR 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:13
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:01
Juntada de manifestação
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03/06/2025 07:25
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:04
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de VILMAR FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:56
Juntada de informação
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28/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 11:26
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 09:03
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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