TRF1 - 1056125-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056125-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614 e BRUNA OLIVEIRA GOMES CHADUD - GO54976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/10/2024).
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso sob julgamento, depreende-se do laudo médico ID 2173594753 que a parte autora, nascida em 1977, é portadora de sequela de fratura em membro superior direito, quadro que, segundo o perito, gera impedimento de longo prazo.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a parte autora reside com o filho, a filha, a nora e dois netos.
A casa em que o grupo familiar se estabeleceu é própria, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
As fotos anexadas ao documento revelam que o imóvel ostenta condições dignas de habitação.
Neste sentido, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente, apesar de serem simples, aparentam estar em funcionamento e atendem às necessidades diárias de uma família.
De acordo com o estudo socioeconômico, os únicos rendimentos do grupo familiar são provenientes dos alimentos recebidos pela nora da autora (R$ 300,00 por mês) e do programa de transferência de renda Bolsa Família.
Além disso, convém registrar que a filha da parte autora, Ana Emilly Ribeiro de Souza, exerceu atividade remunerada em 2024 e está empregada desde 26/02/2025, auferindo remuneração mensal de cerca de um salário mínimo, conforme trecho do CNIS reproduzido na petição ID 2189617754: A despesas com alimentação, energia, água, internet, celular e transporte, quando somadas, resultam em um gasto de R$ 709,02 por mês.
Ora, o confronto das informações indica que a renda auferida pelo grupo familiar é capaz de garantir os direitos sociais da autora, especialmente moradia, alimentação e saúde.
Ainda que a situação econômica vivenciada pela requerente não seja a ideal, não é de miséria.
Conforme se infere dos autos, os rendimentos recebidos podem suprir as despesas ordinárias do grupo familiar.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a pessoa com impedimento de longo prazo não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Repise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas sim o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada miserabilidade nem impossibilidade de sustento da parte autora mediante o apoio da família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. -
06/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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