TRF1 - 1056144-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2025 12:41
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:18
Juntada de manifestação
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:37
Juntada de manifestação
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24/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1056144-45.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA DIAS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: MARLUCIA DIAS BARBOSA (*34.***.*16-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 645.640.433-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 01.11.2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 03.11.2022) DIP 01/04/2025 DCB 26.06.2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$7.084,27 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:25
Homologada a Transação
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28/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:16
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:03
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 09:45
Juntada de documentos diversos
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLUCIA DIAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 15:37
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 22:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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