TRF1 - 1060818-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060818-66.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAM RILSE SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO E LIMA - GO52360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Miriam Rilse Silva Ribeiro pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora apresenta quadro clínico causador de impedimento considerado de longo prazo (sequela de fratura em tornozelo direito, CID T93).
Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social, tem-se que a autora reside com a filha em apartamento próprio em situação de vulnerabilidade estrutural, composto de sala, cozinha, dois quartos e banheiro e guarnecido de sofá, TV, geladeira, fogão, camas e máquina de lavar roupas.
Em razão do quadro clínico exibido pela autora a acessibilidade ao apartamento encontra-se limitada, uma vez que o imóvel somente dispõe de acesso por escadas.
O imóvel possui 34 taxas de condomínio em atraso.
A renda do grupo familiar advém de benefício do bolsa família no valor de R$ 650,00.
Já os gastos com condomínio, água, energia, alimentação e medicamentos alcançam cerca de R$ 1.300,00.
Considerando a situação vivenciada e a conclusão do laudo social, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 18/7/2024).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
26/12/2024 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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