TRF1 - 1003624-47.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003624-47.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILTON CLOVES PIMENTA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS - BA56707 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE BARREIRAS/BA e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NILTON CLOVES PIMENTA LEAO, em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOQUIRA/BA, em que postula reimplantação de benefício indevidamente cessado.
Afirma que obteve sentença favorável, em 14/04/2025, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Macaúbas, que condenou o INSS a conceder auxílio-doença, desde 07/03/2023, até que seja realizada nova perícia após a realização do transplante de córnea e decorridos 60 dias, para reavaliação da capacidade laboral.
Para comprovar que o INSS suspendeu indevidamente o benefício, a parte autora acosta comunicado ao id 2182092332, na qual a autarquia informa concessão do benefício por incapacidade temporária, pedido apresentado em 11/02/2025, com data de cessação fixada em 13/03/2025.
Portanto, analisando a data da sentença e as datas postas na comunicação de id 2182092332, verifica-se que o benefício concedido e cessado (NB 652.634.888-6), não decorre da ordem judicial proferida nos autos n. 8000713-35.2023.8.05.0156 pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Macaúbas.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009), emendar/completar a petição inicial e acostar a comprovação de que o benefício concedido judicialmente foi cessado indevidamente.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
15/04/2025 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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