TRF1 - 1010532-21.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Informação
-
16/07/2025 12:49
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:55
Juntada de apelação
-
27/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1010532-21.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON MASSAMI ITIKAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva por ausência de pressupostos processuais.
Alega o embargante, em resumo, que a sentença padece de erro material, pois julgou matéria estranha aos autos (SENAR, quando deveria analisar a questão do FUNRURAL).
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, esclareço que, nos termos do enunciado n.° 153, do FONAJEF, o §1º, do art. 489 do CPC deve ser flexibilizado nos processos de rito sumaríssimo, que são regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou examinar cada dispositivo legal, devendo, no entanto, analisar o contexto para o seu livre convencimento motivado.
No caso em tela, a sentença extintiva foi clara ao reconhecer a carência de pressuposto processual, diante das particularidades do caso, sendo pontuados os normativos acerca da inaplicabilidade de isenção sobre contribuição devida ao SENAR, como o caso do FUNRURAL, bem como a solução do tema pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos ali mencionados.
A insurgência contra a valoração do acervo probatório, portanto, desafia recurso próprio, sendo a estreita via dos aclaratórios inadequada para tal fim.
Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 17:02
Juntada de alegações/razões finais
-
28/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:59
Juntada de contestação
-
17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de NELSON MASSAMI ITIKAWA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 17:33
Juntada de comprovante (outros)
-
06/11/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/11/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/11/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000897-54.2025.4.01.3303
Gabriel da Badia Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:02
Processo nº 1000549-98.2024.4.01.3908
Debora Azevedo Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:50
Processo nº 1006622-61.2024.4.01.3302
Chirle Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Bezerra de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:27
Processo nº 1004823-83.2025.4.01.4001
Jovelina Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:24
Processo nº 1027027-36.2025.4.01.3900
Edvandro Belo Santos
.Uniao Federal
Advogado: Helio Damasceno Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 06:22