TRF1 - 1023962-42.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023962-42.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus. É o relatório.
Decido.
Desnecessária complementação através de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não da existência de união estável entre o falecido instituidor e a autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que confere ao magistrado o poder de instrução do processo (princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado), autorizando-o a indeferir produção de provas quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2014).
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC).
Mérito.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício fazem-se necessários: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de beneficiário daquele. c) comprovação do evento morte.
Há certidão de óbito informando o falecimento de Raimundo da Conceição Marques em 28/08/2020.
Em relação à qualidade de segurado, entendo presente, eis que era aposentado até a data da morte.
Assim, cabe perquirir a condição de beneficiária da parte autora, que alega ter mantido união estável.
Cmo prova de suas alegações, a autora apresentou fotos, formulário de regularização fundiária datado em 2015 e informando expressamente a autora como companheira (id. 2163849183) e procuração pública declaratória de União estável em julho de 2015 (id. 2163849183): Desse modo, o conjunto probatório demonstra a existência de União estável entre a autora e o falecido.
Do benefício.
A Lei 8.213/91 dispõe que em seu Art. 74 que a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias para os demais dependentes.
Caso requerido após estes prazos, o benefício é devido a contar do requerimento.
Portanto, deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo.
Assim, fixo a DIB em 02/10/2024.
Assim, a procedência parcial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor de, Raimunda da Silva, como companheira, o benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 02/10/2024 e DIP na data da Sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, cumprida a obrigação, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/12/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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