TRF1 - 1001949-67.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001949-67.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001949-67.2021.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANA FERREIRA DE MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001949-67.2021.4.01.4001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE MOURA SANTOS, TATIANA FERREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA FERREIRA DE MOURA e CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE MOURA SANTOS contra acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento à apelação para conceder aos autores o benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais, os embargantes apontam suposta omissão no julgado quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Alegam que, embora o acórdão tenha invertido o ônus da sucumbência e determinado a condenação do INSS, não foi definido o percentual dos honorários.
Sustentam que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado em 20% (vinte por cento), com base no zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001949-67.2021.4.01.4001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE MOURA SANTOS, TATIANA FERREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, como espécie de recurso de impugnação vinculada, possuem cabimento estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu conhecimento e eventual acolhimento, a identificação clara e específica de um dos vícios ali elencados: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos jurídicos ou fáticos já decididos, ainda que sob a roupagem de vício formal.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao não fixar o percentual dos honorários advocatícios devidos.
Não assiste razão aos recorrentes.
A leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão dos honorários advocatícios de sucumbência foi expressamente tratada no decisum, quando determinou: "Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça." A inversão do ônus de sucumbência implica a adoção do percentual fixado na sentença, agora em desfavor da parte sucumbente (INSS).
Embora o acórdão não tenha explicitado numericamente o percentual, este permanece o estabelecido originalmente pelo Juízo a quo, apenas com a inversão do polo sucumbente.
Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim pretensão de majoração de honorários, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse contexto, os embargos opostos revelam nítido caráter infringente, pois buscam a alteração substancial do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001949-67.2021.4.01.4001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE MOURA SANTOS, TATIANA FERREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para conceder o benefício de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência. 2.
Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, postulando a definição expressa do percentual de 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter definido expressamente o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão a ser suprida, pois a inversão do ônus de sucumbência determinada no acórdão implica a adoção do percentual já fixado na sentença, apenas com a alteração do polo sucumbente. 5.
O acórdão embargado expressamente tratou da questão dos honorários advocatícios ao determinar a inversão do ônus de sucumbência e estabelecer a incidência da verba honorária apenas sobre as prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a majoração de honorários advocatícios, por possuírem cabimento estritamente delimitado às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A inversão do ônus de sucumbência implica na adoção do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, não configurando omissão a ausência de menção expressa ao valor percentual no acórdão, sendo incabível a via dos embargos de declaração para majoração da verba honorária." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2022 08:51
Juntada de Informação
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17/08/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:31
Juntada de apelação
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01/06/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 08:26
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 12:52
Juntada de manifestação
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14/09/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:09
Juntada de manifestação
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08/09/2021 13:28
Juntada de contestação
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25/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:43
Juntada de impugnação
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13/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/08/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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12/05/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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