TRF1 - 1008752-39.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO DANIEL SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARINETE SOUZA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008752-39.2025.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSISTENTE: ANTONIA MARINETE SOUZA DA SILVA AUTOR: F.
D.
S.
RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que postula a parte autora provimento jurisdicional para a concessão de benefício asisstencial, danos materiais e morais, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará .
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito, isto é, a petição inicial deverá ser distribuída perante uma das varas dos Juizado Especial Cível Federal, devendo ser corrigida também a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (CLASSE 436).
Ainda que assim não fosse, o valor de prestações vencidas desde a DER 27/07/2022 (R$ 1.212,00 x 06=R$ 7.272,00; R$1.320,00 x 13=R$ 17.160,00; 1.412,00 x 13=R$ 18.356,00)+ 12 prestações vincendas R$ 1.518 x 12=R$ 18.216,00+ danos morais R$ 10,000,00, gera o valor de R$ 71.004,00, inferior ao teto do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
11/06/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2025 22:12
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/06/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:38
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:57
Juntada de manifestação
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25/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/02/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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