TRF1 - 0002360-26.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002360-26.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002360-26.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEDA - PR06320, JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK - MT5346/B-A e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEDA - PR06320 e JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK - MT5346/B-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002360-26.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., Alcides Giroletti e União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Alcides Giroletti, visando à revisão de cláusulas contratuais constantes de cédulas de crédito rural.
A sentença afastou a prescrição suscitada pela União, reconheceu a nulidade parcial das cláusulas contratuais abusivas e limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, com capitalização permitida apenas de forma semestral, além de não acolher integralmente os pedidos do autor.
A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo o juízo deixado de acolher o pedido de compensação formulado pelo Banco do Brasil.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. aduz que a limitação dos juros em 12% ao ano contraria a livre pactuação entre as partes e que a capitalização mensal de juros é válida nos termos da legislação bancária e da jurisprudência consolidada.
Requer, ainda, a compensação dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor, Alcides Giroletti, interpôs apelação pleiteando a ampliação da revisão contratual, com o reconhecimento de novas abusividades e eventual repetição de valores pagos a maior.
Já a União Federal (Fazenda Nacional), também recorrente, sustenta a ocorrência de prescrição, a legalidade da pactuação de juros acima de 12% ao ano, inclusive com capitalização mensal, requerendo a reforma da sentença nesses pontos.
Em sede de contrarrazões, Alcides Giroletti impugna a apelação do Banco do Brasil sob o fundamento de intempestividade, além de rebater os argumentos de mérito quanto à capitalização e limitação dos juros.
No tocante à apelação da União, o autor reitera a imprescritibilidade da pretensão de revisão com base no art. 169 do Código Civil e sustenta a legalidade da sentença sob o prisma da legislação do crédito rural.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação de Alcides Giroletti, defendendo a validade integral dos contratos renegociados e a incidência de juros e encargos conforme pactuado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002360-26.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
I - Tempestividade da Apelação do Banco do Brasil Suscita o apelado intempestividade da apelação do Banco do Brasil, por suposta interposição durante a pendência de embargos de declaração, sem posterior ratificação, citando a Súmula 418 do STJ.
Contudo, observa-se que a apelação foi interposta após a oposição dos embargos, que, mesmo não conhecidos ou rejeitados, interrompem o prazo recursal nos termos do art. 538 do CPC/1973, vigente à época.
A jurisprudência do STJ sempre reconheceu tal efeito interruptivo, inclusive antes da consolidação da Súmula 418/STJ (AgRg no Ag 893.972/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 11/06/2007).
Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade.
II - Prejudicial de Mérito – Prescrição A União sustenta que estariam prescritos os direitos do autor, sob a alegação de que a pretensão à revisão de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural não pode ser exercida após o decurso do tempo.
Todavia, conforme assentado na sentença e reiterado nas contrarrazões, a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários configura pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo vintenário à luz do Código Civil de 1916, e decenal a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme o art. 205.
Além disso, a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da celebração dos contratos e, em casos como o presente, não transcorrido o prazo decenal a partir de 11/01/2003, não há que se falar em prescrição (AC 0042909-19.2010.4.01.3500/GO, TRF1).
Destaca-se, ainda, que o objeto da ação é a nulidade parcial de cláusulas abusivas, situação que, conforme o art. 169 do Código Civil, envolve nulidade absoluta, inapta a convalescer com o tempo, reforçando o afastamento da alegação da Fazenda Nacional.
Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito de prescrição.
III - Mérito 1.
Limitação dos Juros Remuneratórios A sentença limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e no art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), dada a ausência de fixação diversa pelo Conselho Monetário Nacional.
Tal orientação encontra sólido respaldo na jurisprudência: “A orientação jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no entendimento de que os juros remuneratórios aplicados às cédulas de crédito rural [...] devem ser submetidos à limitação de 12% ao ano, porquanto, vinculadas ao regramento do art. 5º do Decreto-Lei n. 431/1969, e havendo ausência de manifestação do Conselho Monetário Nacional acerca do tema, deve ser observado o patamar previsto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933...” (TRF1 – AC 00004677820094013304, Rel.
Juíza Fed.
Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, Sexta Turma, DJ 04/08/2017).
Mantenho, pois, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. 2.
Capitalização de Juros A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em cédulas de crédito rural desde que expressamente pactuada, nos termos do Enunciado 93 da Súmula do STJ e da tese firmada no REsp 1.333.977/MT (Tema 654).
Entretanto, conforme asseverado na sentença e não infirmado pelas partes apelantes, não há demonstração de que tenha havido pactuação válida e expressa da capitalização mensal nos contratos celebrados, não se aplicando o permissivo do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.
Nesse contexto, a capitalização deve observar a periodicidade semestral, conforme disposto na legislação especial e precedentes do TRF1 (AC 0000451-57.2019.4.01.3601).
Mantém-se, pois, a sentença nesse ponto. 3.
Comissão de Permanência Não é admitida a cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural, entendimento igualmente consolidado pelo STJ e por este Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL E UNIÃO .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA.
INADMITIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO .
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 .
As normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) podem ser aplicadas aos contratos bancários, incluindo os contratos de crédito rural, consoante a Súmula n. 297 do STJ, podendo, consequentemente, ser aplicadas às repactuações das aludidas dívidas. 2.
No caso, contudo, os contratos foram firmados em 1991, antes da publicação da Lei n . 9.298/1996, que reduziu a multa moratória de 10% para 2%, não podendo ser aplicada à hipótese. 3. É admitida a capitalização de juros, desde que pactuada .
Hipótese dos autos. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que possuem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n . 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n . 22.626/1933. 5.
O SuperiorTribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se aplica a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, uma vez que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem às disposições da Lei n . 4.595/1964, mas ao art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer a taxa de juros aplicável à espécie .
Não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, devendo, assim, ser mantida a limitação dos juros no patamar de 12% ao ano . 6. É legítima a cobrança da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento), no caso de inadimplemento da obrigação, considerando que os contratos foram firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/1996, que assegurou, em relação aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, a redução da multa contratual a 2% (dois por cento) . 7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. 8.
Apelação parcialmente provida.
TRF-1 - AC: 00090393120064013400 0009039-31.2006.4.01 .3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2016 e-DJF1) 4.
Compensação de Honorários Advocatícios O Banco do Brasil requereu a compensação de honorários advocatícios, ao fundamento de sucumbência recíproca.
Contudo, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, em que predominava o entendimento da Súmula 306 do STJ, permitindo a compensação nos casos de sucumbência recíproca, mas já se vislumbrava a orientação pela vedação dessa prática com base na natureza alimentar da verba honorária.
De toda forma, não houve sucumbência recíproca suficiente para justificar a compensação, já que o autor obteve parcial procedência relevante, com a nulidade de cláusulas que oneravam excessivamente o mutuário.
Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de compensação.
Nega-se provimento ao recurso também nesse ponto. 5.
Nulidade Parcial das Cláusulas Contratuais Abusivas A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é admissível a revisão judicial de contratos bancários, com afastamento de cláusulas que imponham encargos excessivos ou em desconformidade com a legislação de regência, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato.
No presente caso, a sentença observou os limites da intervenção judicial, mantendo válida a relação obrigacional e apenas expurgando as cláusulas tidas por abusivas, em consonância com os precedentes mencionados.
Assim, deve ser mantida integralmente.
IV - Conclusão Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações interpostas por Banco do Brasil S.A., Alcides Giroletti e União (Fazenda Nacional), mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários, nos termos do CPC/1973. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002360-26.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0002360-26.2008.4.01.3600 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ALCIDES GIROLETTI, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ALCIDES GIROLETTI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Banco do Brasil S.A., Alcides Giroletti e União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por Alcides Giroletti, visando à revisão de cláusulas contratuais constantes de cédulas de crédito rural. 2.
A sentença reconheceu a nulidade parcial de cláusulas abusivas, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, permitiu capitalização semestral e indeferiu o pedido de compensação de honorários.
Rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela União. 3.
Banco do Brasil defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e a inaplicabilidade da limitação de juros remuneratórios.
O autor pleiteou a ampliação da revisão contratual.
A União reiterou a alegação de prescrição e a validade integral das cláusulas pactuadas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é tempestiva a apelação interposta pelo Banco do Brasil; (ii) saber se incide a prescrição sobre a pretensão de revisão das cláusulas contratuais; (iii) saber se é válida a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; (iv) saber se é cabível a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência; (v) saber se são devidas a compensação de honorários advocatícios e a nulidade parcial de cláusulas contratuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A apelação do Banco do Brasil é tempestiva, pois interposta após a oposição de embargos de declaração, os quais interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 6.
A pretensão revisional tem natureza pessoal, com prazo prescricional de 20 anos pelo Código Civil de 1916 e 10 anos pelo Código Civil de 2002.
Não transcorrido o prazo decenal, afasta-se a alegação de prescrição.
Ademais, a nulidade de cláusulas abusivas configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo (art. 169 do CC). 7.
A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano deve ser mantida, à luz do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional.
Jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ corrobora essa interpretação. 8.
A capitalização de juros só é admissível se houver cláusula expressa.
Inexistente a pactuação válida nos contratos analisados, a capitalização deve observar a periodicidade semestral, conforme a legislação especial aplicável. 9.
A cobrança de comissão de permanência é inadmissível em cédulas de crédito rural, ante a existência de regime jurídico específico e jurisprudência pacífica sobre o tema. 10.
A compensação de honorários advocatícios é incabível, considerando a ausência de sucumbência recíproca significativa.
O autor obteve a procedência parcial relevante com o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais. 11.
A nulidade parcial das cláusulas contratuais abusivas é admissível, à luz da jurisprudência do STJ, mantendo-se o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sem desconstituição da avença.
IV - DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos desprovidos.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação adicional em honorários recursais, nos termos do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de apelação, ainda que não conhecidos. 2.
A revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários sujeita-se a prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 3. É válida a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, com fundamento no Decreto-Lei 167/1967 e no Decreto 22.626/1933. 4.
A capitalização de juros em cédulas de crédito rural somente é admitida se expressamente pactuada. 5. É vedada a cobrança de comissão de permanência em contratos de crédito rural. 6.
A ausência de sucumbência recíproca impede a compensação de honorários advocatícios. 7. É possível a nulidade parcial de cláusulas abusivas em contratos bancários, com manutenção do vínculo obrigacional.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/02/2013 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/02/2013 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/02/2013 18:13
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2013 18:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
14/02/2013 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/02/2013 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
07/02/2013 16:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIR AUTOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/02/2013 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
07/02/2013 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/07/2011 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2011 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/07/2011 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/07/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007892-13.2025.4.01.3100
Anna Karla de Sousa Moraes
Fenix LTDA
Advogado: Anna Karla de Sousa Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:33
Processo nº 1006743-80.2024.4.01.3305
Rafaela Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Junior Rocha Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:29
Processo nº 1002735-28.2023.4.01.4200
Dermilson Garcia Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Oliveira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:55
Processo nº 1006984-63.2024.4.01.3302
Cicero dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Armando Rafael Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 11:15
Processo nº 1002040-78.2025.4.01.3303
Vitoria Souza Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilliane Costa Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:02