TRF1 - 1061744-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061744-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSICLEIDE DOS SANTOS PEREIRA BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAYNA KARLA DE MENEZES DE LIMA - PE47143 POLO PASSIVO:Coordenadora do Concurso Público Unificado do TSE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Rosicleide dos Santos Pereira Bento contra ato imputado à Coordenadora do Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, ao Cebraspe e à União Federal, com objetivo de obter a reintegração de seu nome na lista de classificação do certame, na condição de candidata com deficiência (PCD), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
A impetrante sustenta que foi indevidamente excluída do concurso público sob a justificativa de ausência à entrevista de heteroidentificação, embora tenha concorrido às vagas destinadas às pessoas com deficiência, condição já reconhecida na avaliação biopsicossocial.
Requer, liminarmente, o restabelecimento de sua classificação na 41ª posição da lista de PCDs, e, no mérito, a nulidade do ato administrativo que ensejou sua exclusão.
Pugna, ainda, por indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Não restam presentes os requisitos legais para concessão da liminar.
O mandado de segurança é instrumento de controle judicial da legalidade de atos administrativos, cabível somente quando se evidencia a presença de direito líquido e certo, demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória.
A parte autora não juntou documento que demonstre que foi eliminada da lista de cotas pelo não comparecimeto, tampouco que teve sua condição de PCD analisada e indeferida pea banca examinadora.
Assim, não há como apreciar possível ilegalidade.
O e-mail enviado pela banca examinadora não indica os motivos da eliminação da candidata (Num. 2191627240 - Pág. 1): “Prezada, bom dia.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) informa que o Edital nº 32 – CPNUJE, de 23 de maio de 2025, divulgou o resultado final no concurso público para todos os cargos de Técnico Judiciário.
Esse resultado foi publicado considerando os critérios de avaliação e classificação, bem como a situação final dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, negros e indígenas.
Dessa forma, solicita-se, gentilmente, que o(a) candidato(a) verifique o resultado final da avaliação biopsicossocial e do procedimento de heteroidentificação, por meio dos editais e links disponíveis no endereço eletrônico: https://www.cebraspe.org.br/concursos/CPNUJE_24.
Conforme disposto no edital de abertura: 5.1.9.8.1 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral. […] 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. […] 5.3.4.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não tiver sua autodeclaração homologada Assim, após o cálculo da nota final no concurso e a aplicação dos critérios de desempate constantes do item 13 do edital de abertura, os candidatos não eliminados de todos os cargos de Técnico Judiciário foram listados em ordem de classificação por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso, conforme publicado no Edital nº 32 – CPNUJE, de 23 de maio de 2025.” Desse modo, não resta afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 dias. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
09/06/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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