TRF1 - 1003053-15.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RAISSA LACERDA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003053-15.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA LACERDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, pugnando expressamente pela produção de prova pericial.
Observo que a parte autora teve o benefício por incapacidade temporária indeferido, mediante requerimento sujeito exclusivamente à análise documental, nos termos da Lei 14.441/22.
Exerceu a autora, portanto, a opção pela análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir da documentação médica, sem a realização de exame médico presencial.
Não obstante, tal normativo não impede a apresentação do requerimento administrativo para tramitação regular, com a realização de perícia médica, conforme orientado na própria decisão administrativa.
Neste contexto, entendo que o pedido desta ação pressupõe a análise de requisitos os quais não teve o INSS a oportunidade de apreciar, porquanto não promoveu a parte autora, como poderia, o requerimento administrativo com agendamento de perícia médica, não sendo lógico nem razoável que se instaure no âmbito judicial procedimento que antecipe a atuação da autarquia previdenciária, importando em assunção indevida da atividade administrativa.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual e indefiro a petição inicial, deixando de resolver o mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários em primeira instância.
Preclusa a via recursal, arquivar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal ANDREIA GUIMARÃES -
11/06/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:14
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2025 16:11
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005052-55.2025.4.01.3900
Paulo Afonso de Sousa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:08
Processo nº 1014950-90.2024.4.01.4300
Maria Claudiane Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:42
Processo nº 1001521-06.2025.4.01.3303
Maria Vania Gomes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatha Torelly Marques Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:23
Processo nº 1004067-71.2024.4.01.3302
Rafael Aparecido Timoteo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Timoteo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 17:25
Processo nº 1058227-32.2023.4.01.3900
Maria de Lourdes Pereira Braga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:32