TRF1 - 1075804-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075804-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACOLYN PEREIRA BELAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO, contra o(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2), objetivando, em suma, a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi-lhe deferida a AJG vindicada.
Os demandados apresentaram suas contestações em defesa da legalidade dos atos normativos impugnados. É o relato.
Decido.
II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I).
De início, registre-se a competência deste Juízo, pois o art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta o ajuizamento desta demanda no Distrito Federal (foro nacional).
A parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg.
TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Doutro vértice, destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.07.2013).
Nesse sentido, também não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01 (com a redação dada pela Lei n. 13.530/17), que dispõe sobre a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG anteriormente deferida.
SECRETARIA: I – Intimem-se.
II – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
III – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 23:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2025 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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18/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:44
Juntada de manifestação
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27/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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11/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:23
Juntada de contestação
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10/10/2024 17:09
Juntada de contestação
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07/10/2024 16:34
Juntada de contestação
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO - CPF: *02.***.*05-13 (AUTOR)
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26/09/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/09/2024 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Apenso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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