TRF1 - 1004946-94.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDINA PALMEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004946-94.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINA PALMEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA46382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, sobre a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183: “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), em 12.9.2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, a autora recebe seu benefício no Banco Bradesco e o suposto contrato que alega não ter assinado tem como outra parte contratante o BANCO DAYCOVAL S/A, de modo que rejeito a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo INSS.
Afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, pois entendo que o benefício não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a declaração de hipossuficiência produz presunção em favor de quem assim se declara, cabendo ao impugnante o dever da prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que os requisitos formais não são aplicados nos Juizados Especiais, a não ser em caso de evidente prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a parte autora formulou pedido certo e determinado.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que a Constituição Federal não condiciona, na situação em espécie, o exercício de ação ao contencioso administrativo, aliado ao fato de que os argumentos trazidos na contestação demonstram a resistência em reconhecer a pretensão da parte autora.
Passando à análise do mérito, busca a autora declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como condenação das rés a restituírem em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ilícito a elas imputados.
Alega o demandante, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, que aduz não ter contratado.
O INSS, em sede de contestação, além da ilegitimidade passiva, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelas contratações supostamente indevidas (id. 1701020947).
Por sua vez, o Banco BANCO DAYCOVAL S/A sustenta a regularidade das contratações.
Na oportunidade, juntou cópias dos instrumentos de contrato, do comprovante de transferência bancária e outros documentos (ids. 1767724570 e seguintes). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, consoante foi possível observar em casos análogos postos à apreciação deste juízo, há 2 (dois) tipos de descontos referentes ao cartão de crédito consignado, quais sejam: "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e “RESERVA DE MARGEM COSIGNAVEL - RMC".
A depender da instituição bancária em que foi contratado, os descontos podem ser identificados também como "CONSIGNAÇÃO CARTÃO" e "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO".
O primeiro trata-se de espécie de amortização do crédito posto à disposição do cliente; e o segundo de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo do montante utilizado com compras no cartão de crédito.
Assim, haverá descontos no benefício previdenciário caso (i) ocorra o saque da quantia posta à disposição do beneficiário e/ou (ii) sejam feitas compras com o cartão de crédito e não haja o pagamento integral da fatura.
No caso dos autos, é possível observar a existência de contratos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" em nome da autora sob os nºs. 52.2021244/23 e 52.2112585/23, com datas de inclusão em 18/01/2023 e 06/02/2023, respectivamente, por meio dos quais lhe foram disponibilizados os limites de saque de R$ 1.810,00 e R$ 1.520,00 (id. 1681602954).
Consta ainda que no dia 06/02/2023 foi transferido, via TED, para a conta da autora mantida no Bradesco (nº 000560100-2, agência 00238), mesma em que recebe seu benefício previdenciário, o valor de R$ 1.250,00, conforme comprovante de transferência e extrato bancário juntados nos ids. 1767724583 e 1767724583.
Infere-se também que na competência 04/2023 foi descontada do benefício da autora parcela no valor de R$ 65,10 sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (id. 1681602957).
Em consulta ao histórico de créditos do benefício da autora (anexo), foi possível observar que tais descontos iniciaram-se na competência 02/2023, ou seja, no mesmo mês em que foi realizada a transferência para a conta da autora do valor de R$ 1.250,00 (06/02/2023) pela ré e que eles foram feitos ora sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", ora sob o título "CONSIGNAÇÃO CARTÃO".
Referidos tipos de desconto, conforme explanado acima, tratam-se de amortização do limite de crédito porventura utilizado pelo titular do cartão.
O mesmo histórico de créditos indica que não houve quaisquer descontos no benefício da autora sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM COSIGNAVEL - RMC" ou "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO".
Isso porque os lançamentos feitos no benefício do demandante trataram-se de meras provisões de descontos, que acabaram não se concretizando.
Tal conclusão é obtida a partir da realização de meros cálculos aritméticos.
A título de exemplo, na competência 02/2023, embora haja a previsão de descontos sob as rubricas "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)" e "RESERVA CARTAO CONSIGNADO", ambas no valor de R$ 65,10, apenas foram efetivamente descontadas as parcelas identificadas como "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" (R$ 243,49) e "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (R$ 65,10), o que resultou num pagamento líquido de R$ 993,41 (R$ 1.302,00 - R$ 243,49 - R$ 65,10).
Portanto, os únicos descontos realizados no benefício da demandante foram ocasionados pela utilização, mediante crédito em conta, de parte do limite do cartão de crédito consignado contratado referente a um dos contratos, o qual, conforme identificação dos documentos feitas pelo banco réu, trata-se do contrato nº 53.211258523-5 (id. 1767724583).
Além disso, constam dos autos termos de adesão dos contratos acima citados, os quais teriam sido contratados de forma on line, nos dias 13/01/2023 e 06/02/2023 (ids. 1767746046 e 1767724589).
Sobre as contratações, reputo não haver mais controvérsia.
Isso porque a autora, ao se manifestar em réplica, inovou nos fundamentos do pedido ao afirmar que foi ludibriada pela instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional quando na verdade se deparou com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)" (id. 1811476649).
Portanto, as provas produzidas nos autos indicam que, ao contrário do quanto alegado na inicial, o demandante contratou sim, junto à instituição financeira requerida, os mútuos denominados cartão de crédito consignado de que cuidam os contratos nºs 52.2021244/23 e 52.2112585/23, bem como que utilizou parte do limite de crédito disponibilizado.
Nesse contexto, acolher as pretensões da parte autora seria transformar o Poder Judiciário em mero chancelador de alegações desprovidas de indícios razoáveis de pertinência jurídica, tão somente por força da inversão do ônus probatório.
Assim, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, de ressarcimento e de danos morais, na medida em que não ficou comprovada a existência de quaisquer irregularidades e/ou ilícitos imputados às rés.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINA PALMEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*55-04 (AUTOR)
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27/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDINA PALMEIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:19
Juntada de réplica
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02/09/2023 08:11
Decorrido prazo de CLAUDINA PALMEIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:36
Juntada de contestação
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18/08/2023 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Juntada de réplica
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10/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:17
Juntada de documentos diversos
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06/07/2023 21:11
Juntada de contestação
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04/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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26/06/2023 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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