TRF1 - 1006258-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006258-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA - TO11.928 e LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - TO5522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária promovida por LUIZA DIAS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte urbana em razão do falecimento de seu filho.
Para que a parte autora possa fruir do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, e c) a comprovação da qualidade de dependente, todos estes previstos na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, não sendo presumida como ocorre nas hipóteses do inciso I do mesmo artigo.
Além disso, o §5º do referido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No caso em análise, o óbito do filho da autora, ocorrido em 03/06/2023, e a sua qualidade de segurado são fatos incontroversos.
A controvérsia cinge-se à questão da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
No caso concreto, não há início de prova material contemporânea que demonstre a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido.
A autora não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie o alegado auxílio financeiro por parte do filho, como comprovantes de depósitos bancários, declaração de imposto de renda em que conste como dependente, ou qualquer outro documento.
Ademais, conforme informado pela autarquia previdenciária, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 147.255.525-0) desde 10/10/2006, recebendo atualmente o valor de R$ 1.412,00, o que fragiliza a alegada situação de dependência econômica em relação ao filho falecido.
Ressalte-se que, na via administrativa, o INSS chegou a solicitar à requerente a apresentação de documentos comprobatórios da dependência econômica, inclusive prorrogando o prazo para atendimento da exigência, conforme se verifica no processo administrativo juntado aos autos, porém não houve o cumprimento integral da exigência.
No tocante à prova testemunhal produzida em juízo, embora a autora tenha afirmado que convivia diretamente com seu filho, sendo por ele sustentada, e as testemunhas tenham confirmado essa convivência e os cuidados prestados pela demandante nos últimos meses de vida do filho, tal prova, desacompanhada de início de prova material, não é suficiente para comprovar a dependência econômica, conforme vedação expressa contida no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que, após o advento da Lei nº 13.846/2019, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação da dependência econômica, sendo necessário início de prova material contemporâneo que demonstre que o auxílio prestado pelo segurado falecido era indispensável à sobrevivência ou manutenção dos pais, não bastando eventual ajuda financeira.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado, por meio de início de prova material contemporânea, a sua dependência econômica em relação ao filho falecido, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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