TRF1 - 1000034-14.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000034-14.2025.4.01.4301 AUTOR(A): JESUS BATISTA PEREIRA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União (Fazenda Nacional) e INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como que seja condenada a restituição dos valores indevidamente retidos.
Aduz o autor que é portador de neoplasia maligna de pele (CID 10 C44), motivo pelo qual alega serem ilegais os descontos sobre os proventos de sua aposentadoria, uma vez que estes estariam isentos de desconto do imposto de renda, conforme disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Citada, a União alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão de não ter havido pedido administrativo e contesta o mérito da ação defendendo a improcedência do pleito autoral, em suma, pela não demonstração de fato constitutivo do direito alegado.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, considerando a inafastabilidade da jurisdição inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e que houve contestação do mérito pela ré, fazendo exsurgir o interesse processual.
De acordo com o art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, compete a União instituir o imposto de renda, o qual será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei, consoante § 2º, I, do mesmo artigo.
Dispõe o art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional sobre o fato gerador do imposto de renda, in verbis: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
O imposto de renda é disciplinado por várias leis ordinárias, entre elas a Lei 7.713/1988.
Consoante à disciplina legal, incorporando ao patrimônio do contribuinte disponibilidade econômica ou jurídica, ocorre o fato gerador e, por conseguinte, o sujeito passivo será tributado de acordo com sua capacidade tributária.
No ordenamento jurídico brasileiro isenções tributárias devem estar previstas em lei (art. 150, §6º, CF e art. 176, CTN) e sua interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Neste contexto, a Lei 7.713/1988 estabeleceu várias isenções ao imposto de renda, entre elas sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de doenças graves, nela especificadas: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A instrução normativa da Receita Federal nº 1500/2014, regulamentando a Lei 7.713/1988, disciplina o termo inicial da concessão do benefício da seguinte forma: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (…) § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019) I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; (...) Na hipótese ora em apreço, aduz a parte autora que foi submetida a tratamento de câncer e atualmente a doença encontra-se em estágio de piora dos sintomas.
Com efeito, o direito à concessão da isenção em querela independe da contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da doença.
Tal entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 627: Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No mais, concernente à necessidade de perícia judicial, cumpre pontuar que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598/STJ) e, no caso, as provas juntadas são robustas o suficiente para demonstrar o acometimento por moléstia que atende o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção legalmente prevista a partir do laudo em 31/05/2001, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, precedente do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
LAUDO MÉDICO.
SÚMULA N. 598 DO STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 627 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
No caso dos autos, a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/11/1997, e pensão vitalícia, desde 19/08/1998, do Ministério da Economia, e conforme demonstrado pelo laudo médico particular, emitido pelo profissional especialista, e exames médicos, a apelada é portadora de neoplasia maligna da mama CID 10 C50, doença grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, cuja data do diagnóstico ocorreu em 02/2019. 6.
Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que essa isenção tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado num laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022). 7.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inc.
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, CID 10 C50.8 - Neoplasia maligna da mama, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte da apelada, a partir da data do seu diagnóstico, em fevereiro de 2019. 8.
Apelação desprovida. (Apelação Cível n. 1033674-97.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Dje de 27/05/2024) - grifei Diante de tal quadro, faz jus a autora à isenção pleiteada, nos moldes acima delineados.
Sobre os valores em atraso deverão incidir juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria desde a competência 01/2019, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação; b) condenar o INSS a se abster da incidência de imposto de renda sobre os proventos salarias recebidos pela parte autora; c) condenar a União a restituir os valores descontados a este título desde 01/2019, atualizados pela taxa SELIC, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação; Face aos efeitos deletérios da demora na efetivação da medida postulada conjugada com a costumeira postura recursal da ré e diante da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma dos artigos 300, §3º, e 536, §1º, do CPC, defiro a tutela de urgência e determino à fonte pagadora (INSS) que se cesse as retenções e recolhimentos do IRPF e à União que se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se o INSS, para imediato cumprimento dessa sentença, cessando o desconto do IR na fonte no que toca aos proventos do benefício previdenciário da parte autora.
Após o trânsito em julgado, a União Federal deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados.
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a União não venha a proceder à apuração do devido, caberá ao exequente atualizar os valores e juros conforme a sentença.
Apresentados os cálculos pela parte autora, a União será intimada para manifestar-se e, na ausência de manifestação fundamentada ou se rejeitada esta, o cálculo será homologado.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
05/01/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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