TRF1 - 1000269-78.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000269-78.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora requer a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de prestação continuada desde janeiro de 2013, no percentual de 30% do valor do benefício, totalizando um débito de R$ 49.465,76, sem que tenha dado causa a qualquer irregularidade que justifique tal cobrança.
A análise dos autos revela que a autora é beneficiária do BPC 88/548.535.414-5 desde 21/10/2011, conforme carta de concessão anexada.
Os extratos de pagamento demonstram que, efetivamente, desde janeiro de 2013 vem sendo descontado o percentual de 30% do benefício a título de consignação, rubrica 203.
A questão central dos autos reside na legalidade ou não dos descontos efetuados pela autarquia previdenciária.
Para tanto, mostra-se fundamental examinar a documentação administrativa que deu origem à cobrança.
Consta dos autos cópia integral dos procedimentos relacionados à autora, porém não se evidencia de nenhum deles circunstância a justificar a legitimidade dos descontos.
Devidamente citado, o INSS apresentou manifestação genérica, que também foi apresentada no âmbito do pedido administrativo para cessação dos descontos.
Aparentemente, os descontos se originaram pela existência de homônimo em relação á autora, conforme se pode extrair do documento id 2180164694, p. 10, em que consta pesquisa no sistema DATAPREV que demonstra a existência de pessoa com nome e data de nascimento idênticos aos da autora, porém com CPF e nome da genitora diversos, sendo aquela beneficiária de pensão por morte e residente em Santos-SP.
Esta circunstância evidencia erro material da administração pública, que confundiu duas pessoas distintas que possuem apenas nome e data de nascimento similares.
O equívoco administrativo levou o INSS a considerar erroneamente que a autora havia recebido benefício de pensão por morte indevidamente, ao declarar que não convivia com o instituidor da pensão há mais de 20 anos, o que motivou a instituição dos descontos questionados.
A própria contestação da autarquia não logrou demonstrar a existência de processo administrativo regular que justificasse a cobrança.
Os documentos anexados pela defesa não contêm qualquer ato administrativo formal que comprove a regularidade da consignação implementada no benefício da requerente.
O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício para ressarcimento de pagamentos indevidos, contudo, tal medida deve ser precedida de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pela defesa, deve ser acolhida parcialmente.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito à repetição de indébito previdenciário.
Considerando que a ação foi ajuizada em 15/01/2025, somente os valores descontados a partir de 15/01/2020 podem ser restituídos, estando prescritos os valores anteriores a essa data.
No caso em análise, restou demonstrado que a cobrança decorreu de erro material da administração, que confundiu a identidade da beneficiária com terceira pessoa.
Tal equívoco caracteriza vício insanável do ato administrativo, impondo sua anulação.
A repetição dos valores já descontados é medida que se impõe, uma vez comprovada a ilegalidade da cobrança.
O enriquecimento sem causa da administração não pode ser tolerado, especialmente quando decorrente de erro próprio da autarquia.
Quanto aos danos morais pleiteados, restaram configurados no caso concreto.
O desconto indevido de 30% do benefício alimentar por mais de dez anos, decorrente de erro administrativo que confundiu a identidade da beneficiária, causou significativo abalo psíquico e constrangimento à autora.
A redução da capacidade de sustento financeiro de pessoa idosa e analfabeta, aliada à falta de justificativa para os descontos durante todo esse período, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana.
Considerando a natureza do dano, a condição pessoal da autora e a necessidade de caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 20.000,00.
Relativamente aos danos materiais, restaram evidenciados pelos descontos indevidos que reduziram a capacidade econômica da autora ao longo de mais de dez anos.
Os valores descontados mensalmente do benefício de caráter alimentar representam prejuízo patrimonial concreto, uma vez que a autora deixou de dispor integralmente de sua renda para subsistência.
O dano material corresponde exatamente aos valores indevidamente descontados do benefício, que já serão restituídos nos termos desta decisão.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência parcial do pedido autoral, respaldada pelos documentos constantes dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para evitar a continuidade dos descontos indevidos.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela defesa, reconhecendo a prescrição dos valores descontados antes de 15/01/2020.
No mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 49.465,76 relacionado ao benefício NB 88/548.535.414-5; b) cessar imediatamente os descontos de 30% incidentes sobre o referido benefício; c) restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a partir de 15/01/2020, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desconto e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, montante que também contempla a reparação dos danos materiais não prescritos; d) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela para determinar a cessação imediata dos descontos, devendo a parte ré comprovar nestes autos o cumprimento da medida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo quanto à obrigação de fazer e suspensivo quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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