TRF1 - 1003576-91.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:56
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:09
Juntada de manifestação
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27/06/2025 02:48
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003576-91.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NUNES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219 e WILSON MOREIRA ROSAL FILHO - GO48720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício e apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
25/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:18
Juntada de manifestação
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07/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 18:33
Juntada de manifestação
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04/04/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:49
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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04/04/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NUNES DA COSTA - CPF: *05.***.*78-73 (AUTOR)
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04/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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20/03/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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