TRF1 - 1094729-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094729-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO WILSON DIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOAO WILSON DIAS RIBEIRO, contra a UNIÃO, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, “por ter sido indevidamente incorporado aos quadros do Exército Brasileiro, mesmo após ter dado ciência à Organização Militar sobre seu diagnóstico preexistente ao ingresso na vida castrense”, bem como o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar integral nas unidades das Forças Armadas, “em virtude da lesão/doença adquirida em acidente de serviço, nos termos do art. 50 e 50-A”.
Alega, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em maio de 2021, após ser considerado apto na inspeção de saúde, embora possuía diagnóstico prévio de moléstia na coluna, e que, durante o serviço militar, agravou o quadro após acidente de trabalho e esforços físicos inerentes à atividade militar.
Afirma que, embora tenha sido classificado como Incapaz B1, foi licenciado em 12/06/2024, enquanto ainda apresentava quadro de incapacidade, o que considera ato ilegal, gerador de dano moral.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2164539815).
O autor opôs embargos de declaração aduzindo erro material (ID 2165782017), que foram acolhidos (ID 2171362808).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 2169525650) em defesa do ato administrativo de licenciamento e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 2172241329.
Sem mais provas. É o relato.
II De início, impende salientar que a presente demanda deve ser examinada sob a égide da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, cuja aplicação imediata foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7092, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.
A tese do autor se funda na alegação de que houve erro da Administração Militar ao promovê-lo à incorporação, não obstante possuir doença preexistente, supostamente comunicada à Organização Militar à época da seleção.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento documental que comprove que, no momento da inspeção de saúde para a incorporação, a Administração Militar tenha tido ciência efetiva de patologia incapacitante.
Ao contrário, consta nos autos que o autor foi considerado plenamente apto para o serviço militar, conforme laudo de inspeção de saúde juntado (ID 2159594964), inexistindo qualquer registro de restrição.
Ademais, o termo de ID 2159595332 e os laudos posteriores indicam que os sintomas surgiram durante o exercício das atividades militares, o que, por si só, refuta a tese de que o quadro clínico já estivesse instalado de forma manifesta e impeditiva ao tempo da incorporação.
Não se mostra razoável que, de um lado, o autor sustente que possuía doença preexistente, apta a impedir sua incorporação, e, de outro, fundamente seu segundo pedido no argumento de que a moléstia decorre de acidente de serviço.
De qualquer modo, o exame dos autos não permite concluir que houve erro administrativo ou conduta ilícita por parte da União no ato de incorporação.
O autor foi submetido a inspeção de saúde regular, que o considerou apto, não havendo nos autos comprovação robusta de que tenha, de fato, comunicado qualquer condição incapacitante pré-existente.
Portanto, não restando configurado ato ilícito, tampouco erro na inspeção de saúde, afasto o pedido de indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de assistência médico-hospitalar, a tese do autor sustenta que sua patologia decorre de acidente de serviço, motivo pelo qual faria jus ao custeio vitalício do tratamento nas unidades das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 50 e 50-A da Lei nº 6.880/80.
Aqui, novamente, verifica-se evidente contradição na tese autoral.
Se, de um lado, sustenta que sua moléstia é preexistente, como alegado para fins de dano moral, não poderia, de outro, atribuí-la a acidente de serviço.
Além disso, do ponto de vista estritamente probatório, não há elementos técnicos suficientes que permitam afirmar, com segurança, que a discopatia degenerativa desenvolvida pelo autor guarde nexo de causalidade direto com as atividades militares.
Não houve realização de perícia médica judicial.
Os laudos administrativos constantes dos autos expressamente registram que a incapacidade do autor não guarda relação de causa e efeito com o serviço, sendo enquadrada no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares (doença sem relação com o serviço).
Portanto, não restou comprovado nos autos o alegado acidente de serviço ou a existência de nexo causal entre a patologia desenvolvida e as atividades militares desempenhadas.
Ainda assim, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 31, §6º, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do art. 149 do Decreto nº 57.654/66 (RLSM), é garantido ao militar temporário que, ao ser licenciado, se encontra incapacitado temporariamente para o serviço militar, o direito ao “encostamento”, exclusivamente para fins de tratamento de saúde, nas unidades hospitalares das Forças Armadas, enquanto perdurar a moléstia, sem percepção de soldo.
No caso concreto, os autos demonstram que o autor foi devidamente colocado na condição de “adido” para tratamento (ID 2159594947), estando formalmente amparado pela legislação específica.
Importante frisar que essa assistência decorre da legislação própria aplicável aos militares temporários, independentemente da existência de nexo de causalidade com o serviço, bastando, para tanto, a constatação de incapacidade para as atividades militares no momento do licenciamento.
III Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
22/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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