TRF1 - 1052115-49.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052115-49.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Segundo informação veiculada no id 2193403985 houve três tentativas de realização do estudo socioeconômico, todas frustradas, por ausência da parte autora no endereço informado.
Segundo o Artigo 485, VI, do CPC, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A avaliação socioeconômica não é por agendamento.
Cabe à parte demandante colaborar para que o processo seja resolvido de forma justa e eficiente (princípio da cooperação).
Consta informação de que o imóvel está desocupado e em reforma e não há qualquer informação de mudança de endereço da parte autora.
Sem dúvida, ao impossibilitar ou tornar dificultosa a produção da prova do fato constitutivo do seu direito (ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC), o(a) autor(a) demonstra a perda superveniente do interesse no julgamento do mérito da demanda.
Por outro lado, por aplicação analógica, se o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o mesmo entendimento deve ser adotado, apesar de o ato processual em questão (perícia judicial/estudo socioeconômico) ser distinto daquele referido no inciso do artigo aqui invocado (audiência), pois o não comparecimento a ambos caracteriza desídia e falta de interesse processual, o que demanda a aplicação da mesma solução.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 485, VI, do CPC, segunda figura, e do Artigo 51, I, da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em honorários.
Goiânia, (data da certificação digital).
JUIZ FEDERAL assinado digitalmente -
25/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/06/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/06/2025 16:56
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:20
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 10:21
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:47
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:08
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 17:46
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/11/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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