TRF1 - 0009152-20.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009152-20.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009152-20.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANO CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE OVELAR - MT8342-A e CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009152-20.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em Mandado de Segurança que denegou a ordem para anular a Portaria n.º 26/GAB/2ºSRDPFRF/MT, de 04/02/2013, com a baixa da penalidade imposta e devolução do valor descontado em razão da sanção aplicada.
Em sua Apelação, o autor alega que no caso em tela não há qualquer prova que desabone a conduta do Apelante, e que tenha sido colacionada aos autos do PAD, o qual fora ignorado pela autoridade coatora e tal injustiça fora corroborada pelo douto juízo a quo, somente agravando os danos causados por aquela autoridade.
A União apresentou contrarrazões.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do Recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009152-20.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Mérito Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objetivo era o de anular a Portaria n. 26/GAB/2°SRDPFRF/MT, de 4/2/2013, atinente ao processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do impetrante, o qual teve a sanção majorada.
Afirma o Apelante que no dia 16/02/2011 o Superintendente Substituto da 2ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Mato Grosso exarou a Portaria n.º 41, instrumento pelo qual designou a Comissão Processante para apurar e conduzir o processo administrativo disciplinar autuado sob o n.º 08.661.005.697/2010-13 e instaurado em desfavor do Impetrante.
Nomeada a Comissão Processante, esta findou seus trabalhos sugerindo à Autoridade Julgadora, por meio do Relatório Conclusivo, a aplicação da penalidade de advertência.
Apesar disso, a Autoridade Impetrada acolheu a informação do Corregedor Regional e aplicou a penalidade de 10 (dez) dias de suspensão o que, no seu entender, fere a razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação do recorrente de que a autoridade impetrada não poderia usar a existência de outros três PAD como fundamento para agravamento da pena em razão de estarem as penas prescritas, não merece prosperar.
Isso porque o art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de agravamento da penalidade proposta pela autoridade julgadora: Art. 168.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Ainda, o art. 128 da mesma lei estabelece que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
Por sua vez, o art. 170 da referida Lei determina que as penas prescritas deverão ser registradas nos assentamentos individuais do servidor.
Nesse sentido, se as penas prescritas não pudessem ser levadas em consideração quando da aplicação de outras penalidades, não faria sentido a determinação de que constassem dos assentamentos individuais do servidor.
De fato, uma leitura sistemática da Lei n.º 8.112/90 leva a conclusão da possibilidade de punições anteriores, mesmo prescritas, podem ser avaliadas para efeito de agravamento de penalidades.
Ressalte-se que o assentamento do servidor constitui registro acessível internamente pelo órgão, de modo que não fere o contraditório o fato de que os registros não tenham sido trasladados no início aos autos do processo administrativo disciplinar.
Deve ser ressaltado que é entendimento firmado no STJ pela impossibilidade de o Judiciário em Mandado de Segurança aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
VINCULAÇÃO.
MÉRITO NÃO SINDICÁVEL PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 650/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de mandado de segurança não é permitido ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou, ainda, aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado.
Precedentes. 2.
Se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 72.484/CE, 1ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.08.2024). (...) 3.
Esta Corte Superior possui orientação de que "o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar." (AgInt no MS 26.918/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15.12.2022, grifei.).
No mesmo sentido: AgInt no MS 28.370/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. (STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.028/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2023).
A pena aplicada não desborda da razoabilidade, uma vez que a suspensão foi de apenas 10 dias, ao passo que o prazo máximo previsto no artigo 130, da Lei, é de 90 dias e considerando o histórico de infrações disciplinares do impetrante, que já respondeu a três PAD.
Ao contrário do quanto afirmado, a autoridade julgadora motivou o agravamento da punição de forma adequada, mesmo que sucinta, não havendo possibilidade de reanálise do conjunto probatório na via estreita do Mandado de Segurança.
Veja-se que o art. 130 da Lei n.º 8.112/90 aduz que “a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias”.
No caso dos autos, o Apelante já fora punido anteriormente com duas advertências (PAD nº 08.661.004.515/09-53 e PAD nº 08.661.004.640/09-33) e uma suspensão (PAD nº 08.661.002.742/09-44) sendo, portanto, adequada a nova pena de suspensão por 10 dias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009152-20.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE.
RELATÓRIO FINAL.
SANÇÃO.
AGRAVAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objetivo era o de anular a Portaria n. 26/GAB/2°SRDPFRF/MT, de 4/2/2013, atinente ao processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do impetrante, o qual teve a sanção majorada. 2.
A alegação do recorrente de que a autoridade impetrada não poderia usar a existência de outros três PAD como fundamento para agravamento da pena em razão de estarem as penas prescritas, não merece prosperar.
Isso porque o art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de agravamento da penalidade proposta pela autoridade julgadora. 3.
Ainda, o art. 128 da mesma lei estabelece que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
Por sua vez, o art. 170 da referida Lei determina que as penas prescritas deverão ser registradas nos assentamentos individuais do servidor. 4.
A pena aplicada não desborda da razoabilidade, uma vez que a suspensão foi de apenas 10 dias, ao passo que o prazo máximo previsto no artigo 130, da Lei, é de 90 dias e considerando o histórico de infrações disciplinares do impetrante, que já respondeu a três PAD.
Ao contrário do quanto afirmado, a autoridade julgadora motivou o agravamento da punição de forma adequada, mesmo que sucinta, não havendo possibilidade de reanálise do conjunto probatório na via estreita do Mandado de Segurança. 5. É entendimento firmado pelo STJ que “em sede de mandado de segurança não é permitido ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou, ainda, aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado” (STJ, AgInt no RMS 72.484/CE, 1ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.08.2024). 6.
Veja-se que o art. 130 da Lei n.º 8.112/90 aduz que “a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias”.
No caso dos autos, o Apelante já fora punido anteriormente com duas advertências (PAD nº 08.661.004.515/09-53 e PAD nº 08.661.004.640/09-33) e uma suspensão (PAD nº 08.661.002.742/09-44) sendo, portanto, adequada a nova pena de suspensão por 10 dias. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
17/12/2020 16:24
Juntada de substabelecimento
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/02/2015 18:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2015 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/02/2015 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/01/2015 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3547339 PARECER (DO MPF)
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18/12/2014 12:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/12/2014 20:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/12/2014 11:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 624/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/12/2014 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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