TRF1 - 0046304-91.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046304-91.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046304-91.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURELIO CARLOS VERGETTI BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STAN FONSECA AMARAL - MG49330, NUBIA SEIXAS FRAGA - MG113793, FELIPE LOBATO RIBEIRO - MG119595-A, MARIANA ALI SILVEIRA - MG118536, JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES - MG118762-A, GUILHERME MATHEIS VENANCIO DUARTE - MG115175 e DIEGO TOLENTINO DRUMOND - MG135422-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046304-91.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURELIO CARLOS VERGETTI BITTENCOURT APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em Mandado de Segurança na qual foi denegado seu pedido de lhe garantir a sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS do ano de 2012, a fim de conseguir promoção para a graduação de Sub-Oficial.
Em sua Apelação, o impetrante alega que não existem justificativas para impedir que o impetrante participe do curso e alcance patentes superiores, pois o único e exclusivo motivo de negativa até esta data é com base no art. 44, VI, do Regulamento de Promoção de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo decreto nº. 881, de 23 de julho de 1993 que veda o acesso enquanto o graduado estiver no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito.
Nas contrarrazões, a União pugna, em sínese, pela manutenção da sentença.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do Recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046304-91.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURELIO CARLOS VERGETTI BITTENCOURT APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O Apelante alega que é militar da Aeronáutica que, por exclusiva culpa da Administração Militar, vem sendo impedido de atingir a graduação de 1º Sargento.
Sustenta que a negativa da Administração se baseia na alegação de que o impetrante está estabilizado liminarmente, o que o impediu de atingir a promoção.
Contudo, defende que é militar estabilizado com decisão definitiva transitada em julgado, sendo completamente descabida a alegação da Impetrada.
O impetrado sustenta que “a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 826.932/RJ. no sentido de declarar a estabilidade do militar, não tem o condão de afastar o óbice à promoção previsto pelo art. 44.
VI. do Decreto 881. de 23 de julho de 1993 (Regulamento de Promoção de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER - doe 2).
Isso ocorre porque ainda não transitou em julgado a Ação Ordinária, Processo n" 2007.38.00.004457-5, que reintegrou liminarmente o militar ao serviço ativo” (Id 67316614 - Pág. 4).
O art. 44 do Decreto n.º 881/1993, que trata do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, estabelece o seguinte: Art. 44.
O graduado não poderá constar de qualquer quadro de acesso enquanto estiver: I - em licença para tratar de interesse particular; II - considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado; III - na situação de desertor; IV - considerado incapaz definitivamente para o serviço militar; V - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance; VI - no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito; VII - afastado do cargo por condenação; VIII - afastado do cargo por decisão administrativa; IX - submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio; X - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; XI - preso, preventivamente, ou respondendo a Inquérito Policial Militar; XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997) XII - cumprindo pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional.
A impetrante esclarece que na ação ordinária n.º 2007.38.00.004457-5, na qual fora concedida tutela antecipada para fins de reintegração nas Fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 30 de setembro de 2006, houve posterior improcedência do pedido com pendência de recurso de apelação.
No caso dos autos, em que pese a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 826.932/RJ, no sentido de declarar a estabilidade do militar, não houve ainda o trânsito em julgado na ação 2007.38.00.004457-5, tendo havido a revogação da tutela antecipada, inclusive.
Desse modo, o pedido do Apelante encontra óbice no art. 44, VI, do Decreto n.º 881/1993, que veda o acesso do graduado no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito, estando ausente o direito líquido e certo para participar da promoção a Suboficial da Aeronáutica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do autor. É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046304-91.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURELIO CARLOS VERGETTI BITTENCOURT APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA MILITAR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
PROMOÇÃO A SUB-OFICIAL.
ART. 44 DO DECRETO 881/1993.
VEDAÇÃO DE ACESSO NA PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em Mandado de Segurança na qual foi denegado seu pedido de lhe garantir a sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS do ano de 2012, a fim de conseguir promoção para a graduação de Sub-Oficial. 2.
O Recorrido sustenta que “a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 826.932/RJ. no sentido de declarar a estabilidade do militar, não tem o condão de afastar o óbice à promoção previsto pelo art. 44.
VI. do Decreto 881. de 23 de julho de 1993 (Regulamento de Promoção de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER - doe 2).
Isso ocorre porque ainda não transitou em julgado a Ação Ordinária, Processo n" 2007.38.00.004457-5, que reintegrou liminarmente o militar ao serviço ativo” (Id 67316614 - Pág. 4). 3.
No caso dos autos, em que pese a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 826.932/RJ, no sentido de declarar a estabilidade do militar, não houve ainda o trânsito em julgado na ação 2007.38.00.004457-5, tendo havido a revogação da tutela antecipada, inclusive.
Desse modo, o pedido do Apelante encontra óbice no art. 44, VI, do Decreto n.º 881/1993, que veda o acesso do graduado no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito, estando ausente o direito líquido e certo para participar da promoção a Suboficial da Aeronáutica. 4.
Recurso do Autor desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
30/09/2020 07:07
Decorrido prazo de AURELIO CARLOS VERGETTI BITTENCOURT em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:35
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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13/05/2014 15:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2014 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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04/07/2013 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2013 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEY BELLO
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04/07/2013 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 20:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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04/04/2013 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2013 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/04/2013 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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14/03/2013 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3051011 PARECER (DO MPF)
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05/03/2013 14:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR
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26/02/2013 13:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 44/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/02/2013 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2013 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/02/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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