TRF1 - 1024526-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024526-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN BANDEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados, deixando de apresentar cópia dos EXAMES MÉDICOS indispensáveis à comprovação da doença ou lesão de natureza ortopédica (alínea "a" do Ato Ordinatório ID 2185718092).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/05/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007776-65.2025.4.01.3307
Geovana Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kadidja Thais Menezes da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:32
Processo nº 1005978-69.2025.4.01.3307
Vanderleia Sousa Vilarino
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Erickson Jonhatan dos Santos Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:10
Processo nº 1009480-05.2024.4.01.4001
Rita Antonia de Jesus Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 13:42
Processo nº 1000244-28.2025.4.01.3505
Carlos Ronan de Sousa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 10:18
Processo nº 1002338-97.2025.4.01.3100
Rogerio Leandro Romano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:56