TRF1 - 1014267-82.2025.4.01.3600
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1014267-82.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CATARINA LOPES DA SILVA BISPO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, qual seja, em Canarana, conforme documento de ID nº 2186602754.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Barra do Garças, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
14/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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