TRF1 - 1056174-89.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056174-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056174-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
D.
S.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056174-89.2024.4.01.3400 APELANTE: L.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: DERINALDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte autora em face de sentença (ID 429499561) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais (ID 429499563), a parte autora alega que a petição inicial preenche os requisitos legais.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial (ID 429890712). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056174-89.2024.4.01.3400 APELANTE: L.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: DERINALDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão da parte impetrante consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.
O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Por sua vez, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência dos documentos que, segundo o juízo a quo, seriam indispensáveis à propositura da ação mandamental. 2.
Hipótese em que o Juízo de 1º grau assim decidiu por entender que o impetrante carreou aos autos tão somente o Edital de Abertura referente ao Programa de Residência Médica em discussão, deixando de trazer o respectivo Edital de Convocação, peça probatória que julgou indispensável para à comprovação da alegação da preterição quanto à ordem convocatória para a residência no HOSPITAL JOAO XXIII. 3.
Constatação de que a documentação apresentada pelo impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado , considerando que fez juntar a relação dos classificados no Exame, as convocações dos candidatos classificados em posições maiores que a sua, além de ter trazido a justificativa da Instituição acerca da sua não convocação para a matrícula. 4.
Verificação residual de que "a petição inicial do mandado de segurança comporta emenda, inclusive no que tange à instrução com prova documental (art. 321, CPC), em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito." (AMS 1086031-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) 5.
Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando-se retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 1016703-37.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485 I DO CPC).
INTIMAÇÃO.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2.
No presente caso, a inicial foi indeferida (art. 10 da lei n. 12.016/09 c/c art. 330, I, do CPC) e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
O Juiz de 1º grau entendeu que o apelado deixou de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, considerado documento indispensável à compreensão da controvérsia. 3.
Demonstrado que não houve na espécie a intimação da parte autora para sanar o vício (emenda à inicial com juntada aos autos da cópia do processo administrativo), fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 4.
Inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação. (AMS 1038034-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.) No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Contudo, observa-se que não houve a necessária intimação da parte impetrante para, se possível, corrigir o vício.
Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.
Noutro giro, o processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1071936-19.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2023 e AMS 1024359-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/05/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056174-89.2024.4.01.3400 APELANTE: L.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: DERINALDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A parte autora sustenta que a inicial preenche os requisitos legais e pleiteia a concessão da segurança.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para oportunizar a emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sem oportunizar à parte impetrante a possibilidade de emendar a petição inicial para corrigir o vício apontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios formais da petição inicial. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a nulidade da sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, antes de conceder à parte prazo para sanar irregularidades, como no caso dos autos. 6.
No presente feito, o vício indicado refere-se à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, porém, não foi dada à parte impetrante a chance de emendar a inicial. 7.
Diante da ausência de notificação da autoridade coatora e da necessidade de instrução mínima, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, sem antes oportunizar à parte a emenda para sanar vícios formais." "2.
Não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC quando a ausência de instrução impede o julgamento imediato do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 317; CPC, art. 321; CPC, art. 485, I; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016703-37.2022.4.01.3400, Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes (conv.), Sexta Turma, PJe 14/11/2023; TRF1, AMS 1038034-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/10/2020; TRF1, AMS 1071936-19.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 03/08/2023; TRF1, AMS 1024359-79.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 18/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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